SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 56554/PE), ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 62738/BA), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 52586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira apresentado por B. A. de C., menor representado por sua mãe, D. A. de F., contra seu pai, R. J. de C., tendo como objeto acordo celebrado entre os genitores, homologado pelo Juízo de Família e Menores de Tomar - Juiz 2, vinculado ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Portugal.
O requerente narra que:
Os Requerentes foram genitores do pequeno Benjamin em 16 de Dezembro de 2020, perante o Cartório de Registro Civil da Cidade de Ourém, Portugal, conforme certidão anexa.
Em razão de foro íntimo, a postulante juntamente com o postulado decidiram não mais conviver como casal e, afim de cumprir com suas obrigações enquanto pai, firmou acordo perante o Tribunal de Justiça da Comarca de Santarém, Portugal.
Observadas às formalidades legais, a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, tendo participado as partes ora demandantes.
O acordo estrangeiro foi homologado em 13 de maio de 2021, consoante se observa no teor da cópia integral autenticada, apostilada e traduzida (se for o caso), satisfazendo as exigências da súmula 420 do STF.
Em meados do mês de Março de 2023, conforme ausência dos comprovantes de pagamento, o genitor da criança simplesmente parou de pagar os valores de pensão ora acordados, mudou-se de Portugal, vindo para seu pais de origem, Brasil, e de lá até então, o mesmo e sua atual esposa, debocham, escracham e desdenham da situação da genitora da criança, não custeando com os gastos mensais do mesmo e ainda trazendo desconforto, preocupação e medo para a mesma, além de tirar sua paz, pois, com essas atitudes, uma mãe solo, morando em um país estrangeiro sem o mínimo de amparo de um homem que se diz pai, não tem como não se preocupar e/ou perder a sua paz diária.
Com o fulcro de executar o acordo ora firmado, através da Justiça brasileira, vide anexo, termo de acordo assinado por ambas as partes, para que assim possa ser homologado o acordo de pensão alimentícia, guarda e visitas estrangeiro e posteriormente realizada a execução das pensões alimentícias que ora correm em atraso totalizando assim o valor de £ 600,00 (seiscentos Euros) a serem executados através do Juízo da Vara de família da Comarca de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.
O valor vencido referente às parcelas dos meses de março a junho de 2023, até o presente momento, encontram-se no importe de £ 600,00 (seiscentos euros) que deverão ser atualizados, incidindo juros e correção monetária. (fls. 3-4.)
Ao final, pede "seja HOMOLOGADO O ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTRANGEIRO, proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça da Comarca de Santarém, Portugal, a fim de que produza todos os efeitos de direito no nosso país" (fl. 5). Postula também a citação do requerido "para que, em 3 (três) dias, pague a quantia devida, conforme acordo judicial em anexo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, bem como a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o artigo 782, § 3º, do CPC" (fl. 5).
O eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do STJ, determinou a intimação da "parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes" (fl. 25).
O requerente protocolizou petição afirmando que "tais documentos já estão anexados juntamente com o pedido inicial, com anexos nomeados da seguinte maneira: acta 582.21.3 e acta 582.23, respectivamente, as quais, de logo, serão anexadas novamente, onde, conforme Convenção de Haia, autoriza e inclusive, dispensa a exigibilidade de atos burocráticos na validação de documentos estrangeiros dos Estados membros da convenção/Pacto" (fl. 29). Concluiu que:
Destarte, todos os documentos estejam adequadamente autenticados e com Apostila de Haia, o acordo de pensão alimentícia está devidamente traduzido por tradutor juramentado (quando necessário), como previsto em lei. (fl. 30.)
O requerido, R. J. de C., apresentou petição para contestar, justificar o inadimplemento e requerer o parcelamento da dívida, além da gratuidade de justiça (fls. 77-84). Sustenta que:
(i) "desde dezembro de 2024, o Executado encontra-se em situação de desemprego, sem renda formal ou atividade remunerada autônoma, sobrevivendo com auxílio de familiares e residindo em imóvel cedido, sem qualquer patrimônio ou fonte de subsistência" (fl. 78);
(ii) "a obrigação alimentar deve ser rigorosamente observada, especialmente quando envolve menor impúbere. O Executado, todavia, não se exime da obrigação alimentar, mas enfrenta grave revês financeiro, decorrente da perda de seu único emprego em dezembro de 2024, quando retornou ao Brasil" (fl. 78);
(iii) diante de sua hipossuficiência, apresenta justificativa para a inadimplência com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, devendo-se afastar a possibilidade de prisão civil;
(iv) deve ser admitido o parcelamento da dívida, propondo "o pagamento do valor atualizado em 12 (doze) parcelas mensais, 507,53 vencíveis todo dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente ao deferimento" (fl. 82).
Ao final, apresenta os seguintes pedidos:
1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
2. O recebimento da presente justificativa de inadimplemento, reconhecendo-se a impossibilidade atual do pagamento integral e a ausência de dolo por parte do Executado;
3. O reconhecimento da impossibilidade atual do pagamento integral e da ausência de dolo do Executado;
4. A conversão dos valores devidos de euros para reais com base na cotação da data de vencimento de cada parcela;
5. A concessão do parcelamento do débito no valor total de R$ 6.090,41 em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 507,53;
6. A juntada do presente memorial de cálculo aos autos como forma de transparência e colaboração com o juízo. (fl. 83.)
O requerente, em réplica, apresenta como contraproposta que "o valor de R$ 11.412 (onze mil quatrocentos e doze reais) seja parcelado em 24 parcelas iguais de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) acrescidos ainda, mensalmente, do valor da pensão alimentícia, no importa de £ 150,00 euros" (fl. 103). E alega que:
(i) o desemprego formal não exclui a obrigação nem justifica a redução dos alimentos a patamar irrisório;
(ii) inexiste prova da incapacidade laboral;
(iii) permanecem íntegras as necessidades do alimentado;
(iv) deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade.
Em tréplica, o requerido afirma que, "sensível à necessidade do menor e buscando viabilizar o adimplemento da obrigação alimentar, aceita a contraproposta apresentada pela parte exequente, no que tange ao valor consolidado do débito no montante de R$ 11.412 (onze mil quatrocentos e doze reais)" (fl. 114). Acrescenta que:
Contudo, considerando sua atual condição econômica e ausência de vínculo empregatício formal e pela dependência de auxílio de terceiros para sua subsistência, o Executado propõe, como adendo, que:
O valor total do débito (R$ 11.412,00) seja parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais de R$ 237,75 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), com vencimento na mesma data em que já se efetua o pagamento da pensão alimentícia.
Além disso, o Requerido compromete-se a efetuar, paralelamente, o pagamento mensal da pensão alimentícia no valor atual de € 150,00 (cento e cinquenta euros), em atenção à obrigação alimentar em curso.
Essa sugestão visa exclusivamente possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação, sem comprometer a própria subsistência do Executado, que já enfrenta dificuldades financeiras e depende de auxílio de familiares.
[...]
O adendo aqui proposto decorre da real impossibilidade financeira do Executado arcar com as parcelas no patamar de R$ 475,50 mensais, conforme a contraproposta da parte exequente que prevê, além da parcela de R$ 475,50, o pagamento mensal e concomitante da pensão alimentícia no valor de € 150,00 euros.
Consideração a cotação média atual da moeda estrangeira, esse valor equivale a aproximadamente R$ 955,28 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Assim, a soma da parcela da dívida executada (R$ 475,50) com o valor mensal da pensão (R$ 955,28) totaliza aproximadamente R$ 1.430,78 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) mensais, valor completamente inviável para o Executado arcar de forma regular e contínua, diante de sua atual condição de vulnerabilidade econômica.
Por isso, a diluição da dívida em 48 parcelas de R$ 237,75 se mostra a única alternativa realista, proporcional e juridicamente adequada para assegurar o adimplemento integral do débito, sem comprometer o adimplemento da pensão mensal em favor do menor, cujo pagamento permanece garantido. (fls. 114-116.)
Nova manifestação foi apresentada pelo requerente a respeito dos valores devidos e do acordo proposto (fls. 124-128).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, destacou "que não há nos autos a chancela consular brasileira ou apostila referente ao título estrangeiro de fls. 18/20, conforme determina o art. 216-C, do RISTJ. Dessa forma as partes requerentes devem ser intimadas para providenciarem o referido documento" (fl. 136). No entanto, "para fins de economia processual e considerando o tempo decorrido, após a apresentação do documento mencionado anteriormente, que deve ser produzido no país de origem do título, o Ministério Público Federal manifesta-se, desde já, pela homologação do título estrangeiro" (fl. 136).
O requerente foi intimado para providenciar a juntada da chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem, da sentença estrangeira e do respectivo acordo (fls. 145 e 147).
O prazo legal para a apresentação da apostila transcorreu in albis (fls. 149-150).
O Dr. ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, ilustrado Subprocurador-Geral da República, ratificou o parecer de fls. 131-142, no qual foi reconhecida a necessidade de juntada das apostilas, e, no mérito, manifestou-se pela homologação da sentença estrangeira, asseverando que:
O Brasil adotou a teoria do paralelismo (ou do equivalente hipotético), que “considera passível de homologação tanto a decisão judicial definitiva estrangeira quanto a decisão não judicial estrangeira (por exemplo, decisão administrativa), que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional, podendo existir a homologação parcial”.
No caso, trata-se de sentença estrangeira cível de alimentos, oriunda de Portugal, que é também tema passível de judicialização no Brasil.
Por sua vez, no modelo de controle limitado assumido pelo Brasil na ação de homologação de sentença estrangeira, devem ser analisados cinco elementos que constituem o juízo de delibação brasileiro:
“Unindo, então, os dispositivos da LINDB, do novo CPC e do Regimento Interno do STJ, podemos identificar os seguintes cinco elementos do juízo de delibação brasileiro: 1) observância de pressupostos formais, como autenticidade, legalização documental e tradução, caso necessário; 2) jurisdição internacional do juízo estrangeiro (equivocadamente denominada competência, como vimos) e ausência de violação da jurisdição internacional absoluta do juízo brasileiro; 3) citação válida, para que seja ofertada a oportunidade de defesa e contraditório, verificando se a revelia foi corretamente aplicada; 4) executoriedade da decisão estrangeira no Estado prolator, bem como ausência de coisa julgada de eventual sentença brasileira sobre o litígio no caso de jurisdição cível concorrente; e 5) ausência de ofensa à ordem pública e proteção à dignidade da pessoa humana (que consta do art. 261-P do Regimento Interno do STJ). Excepcionalmente e somente nos casos de sentença estrangeira de execução fiscal, deve ser adicionado um sexto elemento, que vem a ser a reciprocidade (com base em lei interna, tratado ou por promessa por comunicação diplomática), à luz do disposto no art. 964, § 4º, do novo CPC”
Sobre o primeiro elemento (jurisdição internacional cível do Estado estrangeiro, também denominada competência internacional), já destaquei que:
“Com base nesses fundamentos, os Estados comumente utilizam os seguintes vínculos para fixar jurisdição: a (i) nacionalidade, o (ii) domicílio ou residência de uma das partes (autor ou réu), a (iii) obrigação constituída ou a obrigação a ser executada; e a (iv) celebração de atos considerados de relevo para os Estados, como casamento (uniões) ou o divórcio, entre outros. Esses vínculos constituem-se em verdadeiros elementos de conexão jurisdicional (ou vínculos jurisdicionais) que embasam a fixação da jurisdição estatal”.
No caso, a sentença foi proferida dentro do espaço de conformação da jurisdição internacional do Estado estrangeiro, comumente aceita na prática dos Estados, com vínculo dos interessados (domicílio/residência) com a Justiça estrangeira prolatora do decisum. Não se tratou, no caso, da vedada jurisdição internacional exorbitante.
No mais, a homologação de decisão estrangeira é devida quando atendidos os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Além disso, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 6/7, e-STJ), e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8, e-STJ).
Por fim, não consta coisa julgada brasileira sobre o objeto da lide e, pelo exposto acima, o decisum não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes, contemplando o respeito à ordem pública em sentido amplo do Direito Internacional Privado brasileiro.
Nessas condições, presentes os requisitos, o Ministério Público Federal reitera o parecer de fls. 131/142, e-STJ e manifesta-se pela procedência do pedido de homologação de sentença cível de alimentos. (fls. 163-166.)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça também ao requerido.
No mérito, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que o requerente, por duas vezes, foi intimado para juntar a apostila referente à sentença homologatória do acordo celebrado em Portugal (cf. fls. 25-27 e 145-147), o que não foi atendido. Foi acostada aos autos apenas a ata da audiência (Acta de Conferência de Pais), contendo o acordo firmado entre as partes e a respectiva sentença homologatória (cf. fls. 6-11 e 38-48), desacompanhada da respectiva apostila, a ser emitida, no caso, por Portugal, e que se destina a certificar a autenticidade do documento estrangeiro.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
[...]
2. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo STJ.
3. Não se desconhece que "a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado" (HDE n. 598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
4. Entretanto, no presente caso, a parte requerente não juntou a chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira - mesmo tendo sido intimada especificamente para tal desiderato -, o que impede sua homologação por falta de requisito formal.
[...]
7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(HDE n. 5.091/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2022, DJe 25/5/2022.)
Apesar de não ser possível homologar a decisão estrangeira neste momento, por vício formal, extraio dos autos que as duas partes convergem no sentido de solucionar o caso, ambas propondo acordo, o que é muito positivo, sobretudo por se cuidar de alimentos devidos a um menor.
Em tal contexto, destaco ser permitido que os litigantes busquem diretamente a Justiça brasileira de primeiro grau, de comum acordo, para regularizar o tema pertinente aos alimentos devidos ao menor, pretéritos e futuros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação.
Honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas pelo requerente, ficando suspensas tais obrigações na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 56554/PE), ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 62738/BA), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 52586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Diante do silêncio das partes a respeito do despacho de fl. 145 (fls. 148-149), abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 56554/PE), ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 62738/BA), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 52586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Acolho a manifestação do Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, para determinar a "intimação das partes requerentes para providenciarem a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem, da sentença estrangeira de fls. 6/7 e-STJ e do acordo de fls. 8/11 e-STJ" (fl. 142).
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 56554/PE), ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 62738/BA), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 52586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA), CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 056554/PE), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 052586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Intimem-se o requerido para que se manifeste acerca da réplica de fls. 102-106, nos termos do art. 216-J do RISTJ.
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA), CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 056554/PE), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 052586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Intimem-se o requerente para que se manifeste acerca da contestação e dos documentos de fls. 77-91, nos termos do art. 216-J do RISTJ.
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. D A DE F (REQUERENTE), 3. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA), CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 056554/PE), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 052586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:B A DE CREQUERENTE:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B A DE C (REQUERENTE), 2. R J DE C (REQUERIDO)
Advogados
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA), CASSIANE SILVA MACIEL (OAB 056554/PE), ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA (OAB 052586/PE)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A DE CREPRESENTADO POR:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CADVOGADOS:CASSIANE SILVA MACIEL - PE056554ALCIELLE LETÍCIA DA SILVA VASCONCELOS DE LIMA - PE052586
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira que tem como requerente B. A. de C., menor impúbere, representado por sua genitora, D. A. de F., sendo requerido R. J. de C., que tem por objeto sentença de pensão alimentícia, combinada com execução de alimentos, oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Santarém, Portugal.
Citado por Carta de Ordem, a parte requerida apresentou contestação (fls. 77-91).
Assim, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ. Caberá ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B A DE C (REQUERENTE), R J DE C (REQUERIDO)
Advogado
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A DE CREPRESENTADO POR:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por B. A. de C., menor impúbere, representado por sua genitora D. A. de F., diante de R. J. de C., que tem por objeto sentença de pensão alimentícia, combinada com execução de alimentos oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Santarém, Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes.
Após o cumprimento da determinação acima, cite-se a parte requerida por Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B A DE C (REQUERENTE), R J DE C (REQUERIDO)
Advogado
ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO (OAB 062738/BA)
HDE 11285/EX (2024/0468990-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A DE CREPRESENTADO POR:D A DE FADVOGADO:ARIEL CARAPIÁ RABELO DA CONCEIÇÃO - BA062738REQUERIDO:R J DE CProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.