Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AILTON ABEL DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- AILTON ABEL DE SOUSA (OAB 478286/SP)
HC 1056060/SP (2025/0469008-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AILTON ABEL DE SOUSAADVOGADO:AILTON ABEL DE SOUSA - SP478286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO PEREIRA BULHOES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO PEREIRA BULHOES GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500436-86.2023.8.26.0127).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 63/64).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pugnando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para os delitos dos arts. 215-A ou 218-A do Código Penal, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 22/23).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
Apelação Estupro de vulnerável Recurso defensivo - Cerceamento de defesa inocorrente Preliminar afastada - Materialidade e autoria demonstradas Declarações da vítima e das testemunhas aptas a sustentar o édito condenatório Desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, do Código Penal) ou de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal) Inadmissibilidade Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta Acusado que efetivamente passou a mão nas partes íntimas da vítima - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime inicial fechado de rigor - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
