Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 967290/SP (2024/0469093-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2285138-32.2024.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta ser ausente a justa causa para fundamentar a ação penal em curso, haja vista que, na hipótese, não foi apontado liame subjetivo, nem nexo de causalidade, bem como, nem sequer, a individualização da conduta do paciente em relação ao crime imputado (ausência de indício mínimos de autoria e de materialidade – lastro apenas na palavra da vítima), qual seja, estupro de vulnerável tentado (art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
Ademais, alega ser ilegal a decisão que recebeu a denúncia, dada a ausência de motivação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável, nos termos que ora transcrevo:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 05 de maio de 2024, às 15h00min., no interior do condomínio situado na Avenida Inconfidência Mineira, n. 2010, Aricanduva, [R. DA S.], qualificado às fls. 32 e 34, tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o adolescente [P. H. A. B.], de 13 anos de idade à época dos fatos (DN 14/12/2010), somente não se consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o apurado, o denunciado [R.] reside no mesmo condomínio de [M.], tia da vítima Pedro.
Nesse contexto, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, o denunciado, visando satisfazer a sua lascívia, ao se deparar com a vítima, a qual subia as escadas do condomínio, retirou o seu pênis para fora das vestes e passou a fazer gestos obscenos ao adolescente.
Ato contínuo, [R.] foi em direção ao adolescente, com intuito de praticar atos libidinosos com o adolescente, contudo, o ofendido conseguiu sair correndo do local pelas escadas, evitando a consumação da ação delitiva do denunciado.
[R.] ainda saiu no encalço da vítima, a qual, no desespero, acabou quebrando a porta de vidro do Hall do condomínio para conseguir escapar do denunciado.
Em seguida, o ofendido solicitou ajuda ao síndico do prédio e, após, relatou o ocorrido a sua tia [M.].
As imagens das câmeras de monitoramento do prédio registraram o momento em que a vítima entra nas escadarias e volta correndo, assim como o denunciado deixando o condomínio (fls. 49) (fls. 31-32, destaquei).
A Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus originário impetrado pela defesa e registrou o que se segue:
[...]
No caso dos autos, houve a descrição dos fatos, em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que, em tese, caracterizam o crime indicado na denúncia, expondo clara e objetivamente os elementos essenciais e circunstanciais da imputação delitiva da qual o paciente é acusado, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
De outra parte, ao menos em tese, está demonstrada a existência de justa causa para instauração do processo criminal em comento, na medida em que presente nos autos comprovação da existência do delito imputado, bem como indícios suficientes de autoria por parte do paciente.
Anote-se que, ir além do exame do juízo de probabilidade, em sede habeas corpus, implica na análise do próprio mérito da ação penal, o que é vedado na via estreita do writ.
Frise-se, ainda, que as questões a respeito da alegada fragilidade dos elementos de prova, ao argumento de que “os únicos elementos de cognição colhidos durante o Inquérito Policial e que lastrearam o oferecimento da denúncia foram testemunhas indiretas bem como as imagens juntadas às fls. 60 não indicam a existência de cometimento de crime” (sic) são matérias que extrapolam os estreitos limites do habeas corpus e devem ser examinadas, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Destarte, não se sobressalta, com a certeza exigida para o trancamento antecipado, a falta de justa causa, devendo o feito prosseguir, com regular apuração dos fatos.
[...]
Por outro lado, não é demais ressaltar que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente fundamentada, nos seguintes termos:
[...]
A d. Procuradoria Geral de Justiça, aliás, ao apreciar a questão, observou que 'existindo justa causa à persecução penal, estando devidamente fundamentada as decisões que recebeu a denúncia e, depois, a ratificou (fls. 74 e 102 dos autos de origem) destacando-se que, como é cediço, o magistrado não está obrigado responder, especialmente nesta estava inicial, a todos os argumentos apresentados ou examinar especificamente cada uma das teses não acolhidas, mormente quando implicitamente incompatíveis com o fundamento invocado (existência de justa causa e higidez da denúncia) não se vislumbra ilegalidade apta a violar direito ambulatorial do paciente' (sic. fl. 143) (fls. 13-17, grifei).
II. Trancamento do inquérito policial ou inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa
De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo penal ou do procedimento administrativo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e, a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas na hipótese. A propósito: RHC n. 68.665/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe16/8/2017; AgRg no HC n. 915.107/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2024.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que se trata de réu que, teoricamente, haveria praticado com o ofendido, menor de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em introduzir o dedo no ânus da vítima e tocar os glúteos da criança, lascivamente.
A denúncia é a peça inaugural da ação penal, haja vista ser o órgão acusador o competente para submeter ao Poder Judiciário o exercício do poder de punir ou do jus puniendi. O legislador estabeleceu requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurada ao denunciado a efetiva aplicação do contraditório e da ampla defesa. Vale dizer, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, o art. 395 do Código de Processo Penal prevê o seguinte:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, a denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, a conduta descrita se amolda ao tipo de estupro de vulnerável, tal como tipificada em lei, além de narrar as circunstâncias supostamente ocorridas (data e local precisos, além da dinâmica do suposto fato delituoso).
Além da determinação judicial de medidas protetivas em favor da vítima, o fato criminoso, teoricamente, foi corroborado pelos elementos no âmbito do inquérito policial.
Portanto, verificada a tipicidade, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, procedimento não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie.
2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem reconheceu haver indícios de autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica e o habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC n. 41.781/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 10/2/2014).
III. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia
Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a denúncia ou a rejeita, nas hipóteses de absolvição sumária, não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Nesse sentido: HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/12/2017.
E, ainda:
[...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
2. Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento [...] (AgRg no RHC n. 197.861/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/9/2024, grifei).
Observo que a decisão judicial não é nula, como postula a defesa, dado que o Magistrado, fundamentadamente, recebeu a peça inaugural, nos termos seguintes e em consonância tanto com o entendimento jurisprudencial desta Casa de Justiça quanto com as balizas do sistema processual penal pátrio:
1. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de R.D.S, qualificado nos autos, dando-o como incurso no(s) artigo(s) artigo 217-A, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
HÁ nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal (fl. 35).
Portanto, reafirmo: a motivação deve ser sucinta, como no caso em apreço, sob pena de traduzir-se, prematuramente, juízo da causa.
Por fim, destaco excerto da manifestação do Subprocurador-geral da República Paulo Queiroz:
[...]
É ilógico e incabível exigir-se, com a denúncia, prova cabal da materialidade e da autoria delitivas – exigência válida apenas para a sentença condenatória -, visto que, com a instauração da ação penal, visa-se precisamente a isso: comprovar os fatos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução. O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária/infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, o denunciado.
Em suma, a medida extrema de rejeição da denúncia só se justifica diante de uma acusação manifestamente arbitrária ou irresponsável, o que não é o caso.
No caso, a pretensão é de trancamento da ação penal, por entender “não há qualquer outro indício concreto que ligue a Paciente ao delito a ela imputado, e não há qualquer nova prova a ser construída em juízo, sendo assim, nada mais justificaria a atitude tomada pelo magistrado de denunciá-la”.
Pelo contrário, é de ver que a materialidade e os indícios de autoria delitiva (fumus commissi delicti) estão suficientemente demonstrados, conforme se vê da denúncia:
[...]
Não há que falar em inépcia da denúncia, quando a peça descreve de forma clara as condutas imputadas ao paciente, demonstrando um liame entre suas ações e a prática delituosa, cumprindo o que determina o art. 41 do CPP e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, não há falar em inépcia da decisão que recebeu a denúncia.
Como sabido, é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória.
Com efeito, “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação” (HC 93.056, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 15/5/19).
De todo modo, caberá ao paciente, nos autos do processo, não em HC, fazer prova de sua alegada inocência. Tal matéria não pode ser discutida em autos de habeas corpus, que se presta, no máximo, a fazer correções pontuais em casos de flagrante ilegalidade ou abuso do poder de acusar, o que não é o caso (fls. 404-407, grifei).
Ademais, há a informação nos autos de que a audiência de instrução e julgamento foi designada, oportunidade em que a defesa, sob o manto do contraditório, poderá apresentar a própria versão do fato e demais elementos que justifiquem a possível absolvição.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 967290/SP (2024/0469093-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, à fl. 361, pugna sejam solicitadas informações ao Juízo da 1ª VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - SP e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dada a imprescindibilidade do pedido, defiro a diligência, conforme requerido.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para as providências pertinentes.
Em seguida, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 967290/SP (2024/0469093-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
HC 967290/SP (2024/0469093-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.