Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1055688/PA (2025/0469141-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE KLEBER FREITAS PINHEIROADVOGADO:JOSÉ KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA037456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE LIMA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável previsto no art. art. 217- A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na palavra da suposta vítima, sem que o Juízo de origem tenha encontrado suporte mínimo - testemunhal, material ou pericial - capaz de corroborar a narrativa apresentada e que a narrativa da ofendida não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos
Consigna que a prisão não pode ser decretada apenas com base na gravidade do delito e a palavra isolada da vítima, contrariada por laudos negativos e testemunhas que nada confirmam não é suficiente para manter a prisão do acusado.
Narra que o paciente possui grave quadro de saúde e risco de vida no cárcere e que o estabelecimento prisional onde se encontra não dispõe de estrutura adequada para fornecer atendimento médico regular, tampouco garantir a entrega ininterrupta dos remédios indispensáveis ao controle da hipertensão, diabetes e demais patologias.
Afirma que o paciente é primário, sem qualquer antecedente, homem de perfil idôneo, servidor público federal, pai de família, conhecido na comunidade como pessoa pacata e de bons costumes. Não há qualquer elemento objetivo que indique risco à ordem pública ou à instrução processual.
Por fim, aduz que as medidas cautela res diversas do art. 319 do CPP devem ser aplicadas ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia trazida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1055688/PA (2025/0469141-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE KLEBER FREITAS PINHEIROADVOGADO:JOSÉ KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA037456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.