Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Remessa
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Documento
Cancelamento de Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 734/SC (2025/0469194-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHOADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO - SC045095REQUERIDO:ALAN AUGUSTO MULLERREQUERIDO:JEAN LUCAS MULLER
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 24, que atesta o decurso de prazo para a manifestação da parte requerente acerca do despacho de fl. 19, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 734/SC (2025/0469194-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHOADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO - SC045095REQUERIDO:ALAN AUGUSTO MULLERREQUERIDO:JEAN LUCAS MULLERProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
TutAntAnt 734/SC (2025/0469194-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHOADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO - SC045095REQUERIDO:ALAN AUGUSTO MULLERREQUERIDO:JEAN LUCAS MULLER
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 9).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Protocolo de Petição
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de hipossuficiência alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN