SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIOGNES GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGNES GONCALVES (OAB 56754/PR)
HC 1056127/PR (2025/0469276-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGNES GONCALVESADVOGADO:DIOGNES GONCALVES - PR056754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:B K DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de B K DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal nº 0000989-16.2025.8.16.0161 (fls. 668-683).
O paciente, adolescente na época dos fatos (nascido em 24/04/2007), recebeu medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em virtude do reconhecimento da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
A apelação defensiva foi julgada improcedente, nos termos desta ementa (fls. 668/669):
"RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006), COM“CAPUT” APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO . INICIAL DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE BASEOU EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE APONTAVA INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE OS INDIVÍDUOS ESTAVAM ASSOCIADOS À PRÁTICA DE CRIMES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EQUIPE POLICIAL QUE OBSERVAVA POSSÍVEIS PONTOS DE VENDA DE DROGAS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. ARGUMENTO DEFENSIVO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO EM LOCAL DIVERSO AO EXPRESSO NA NÃO CABIMENTO. MANDADO DEFERIDO COMORDEM. ADESIVIDADE. CARÁTER ITINERANTE DO MANDADO ESSENCIAL PARA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA, ESPECIALMENTE EM DELITOS COMO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DIANTE DO PRÉVIO DEFERIMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DA CARACTERÍSTICA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ROGO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE APLICADA, INCLUSIVE, DIANTE DA REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO."
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIOGNES GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGNES GONCALVES (OAB 56754/PR)
HC 1056127/PR (2025/0469276-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGNES GONCALVESADVOGADO:DIOGNES GONCALVES - PR056754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:B K DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão e a ilegalidade do cumprimento da medida em endereço diverso, dizendo que:
- (a) houve violação ao art. 240, § 1º, do CPP, por ausência de fundadas razões e de investigação prévia idônea, sendo a ordem baseada apenas em denúncias anônimas e prints de redes sociais (fls. 2-14);
- (b) ocorreu violação ao art. 243, I, do CPP, pois a busca foi realizada em residência diversa daquela indicada no mandado, sob indevida “adesividade” (fls. 14-18);
- (c) a medida socioeducativa de internação foi indevidamente fixada por prazo indeterminado, em ofensa ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (fls. 18-19).
Sem pedido de liminar (fls. 668/683).
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova e o desentranhamento dos autos das provas ilícitas e das ilícitas por derivação (fls. 19-20). Alternativamente, invoca a concessão de medida socioeducativa de liberdade assistida; não sendo este o entendimento, que se fixe prazo para a internação (fls. 19-20).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via (substitutivo de recurso próprio) e, se conhecido, denegação, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório e a inexistência de teratologia (fls. 689-694).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A representação policial pela busca e apreensão abarcou sete investigados, entre eles B K DA S S, os quais estariam ofertando drogas para venda nas redes sociais. O endereço informado foi Rua dos Ferroviários, 51, Vila São Pedro, Sengés/RS, tendo a autoridade policial requerido a adesividade do mandado, para o caso de o ora paciente não ser encontrado naquele endereço (fls. 44/51, 77).
Ao conceder a medida cautelar de busca e apreensão, magistrado ressalvou que a hipótese não era de mandado genérico, pois havia sido declinado o endereço do paciente, contudo, caso houvesse mudança repentina, não seria necessário novo acesso à Justiça, podendo ser cumprido o mandado no novo endereço, sob pena de inviabilizar a persecução penal (fl. 80):
"A Autoridade Policial requereu a expedição do mandado de busca e apreensão por adesividade no sentido de que, não sendo os representados localizados nos logradouros mencionados, e caso haja a descoberta de novo endereço durante o cumprimento da ordem, desde já, seja autorizada a busca nos endereços descobertos, observadas as cautelas do art. 243, inciso I do CPP quanto à identificação do proprietário.
O pedido deve ser deferido.
A adesividade do mandado de busca e apreensão representa uma capacidade perseguidora da determinação judicial, nos casos em que a equipe policial detectar, com segurança, que o alvo mudou de casa, levando consigo os objetos, os policiais, de posse do novo endereço, até lá se dirijam para cumprir a medida autorizada judicialmente. A ordem judicial permite que o mandado dirigido à violação de uma determinada casa do investigado também abranja a atual residência no caso de modificação repentina de paradeiro.
Cumpre destacar que embora o mandado seja direcionado a uma única residência, ele abrange outras casas no caso de mudança repentina de esconderijo, de modo que exigir que a autoridade policial formule outro pedido para ingresso em nova residência certamente frustrará a diligência e com isso inviabilizar toda a persecução penal.
Não se trata, contudo, de mandado genérico, mas por adesividade, que deve ser aplicado somente mediante fundada suspeita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial a fim de que se proceda à busca e apreensão nos locais indicados, nos termos do artigo 240, §1º, b, d, e h do Código de Processo Penal"
Na apelação, o Tribunal de origem avaliou que tinha ocorrido exatamente a hipótese aventada pois, ao chegarem no domicílio constante do mandado de busca e apreensão, o pai do paciente informou que ele residia com a mãe, para cujo domicílio foram direcionadas as buscas e encontrados os entorpecentes no quarto do paciente. Foi demonstrado ser fidedigno o trabalho prévio de levantamento de endereços pela polícia, tanto assim que, entre os sete investigados, essa foi a única situação de readequação, pois o adolescente aparentemente tinha dois domicílios (pai e mãe). Consta do voto condutor (fls. 673/683):
"Nesse contexto, a investigação mencionada (mov. 63.2 - fls. 7/14) foi realizada pela 13ª Subdivisão Policial do Interior - Delegacia de Sengés e relatou que, em virtude de diversas denúncias de tráfico ilícito de drogas, foi iniciada uma vigilância velada aos locais que seriam análogos aos pontos de vendas de drogas.
Ainda, foi indicado que os indivíduos estariam vendendo por meio virtual utilizando o “status”do aplicativo de mensagem WhatsApp e a rede social Instagram para promover os preços dos ilícitos. Por conseguinte, foi apontada a pessoa de “Arlindo do Bar”, como um dos traficantes e que estariam vendendo drogas em seu bar e casa, local onde há grande concentração de usuários todos os dias. Além dele, foram apresentados outros seis nomes com possível envolvimento no tráfico, sendo um deles o adolescente em questão.
O policial Emerson Carlos Sobejeiro menciona, em depoimento em Juízo, conversas que indicam o adolescente como participante ativo no tráfico da região. Com tais informações, representou pela expedição de mandados de busca e apreensão nos locais averiguados, sendo um deles a residência do apelante.
Com o deferimento e posterior expedição do mandado de busca e apreensão pelo Magistrado, os policiais cumpriram a ordem, encontrando na casa do jovem 87 (oitenta e sete) gramas de substância análoga a crack.
Assim narrou o boletim de ocorrência n. 2025/732817 (mov. 1.8):
'NA DATA DE HOJE 10 DE JUNHO DE 2025, A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DEU FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE A OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO, EXPEDIDO PELO JUÍZO DA COMARCA DE SENGÉS Nº 0000778- 77.2025.8.16.0161, EM DESFAVOR DO MENOR B. K. DA S. S. SENDO QUE, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RUA DOS FERROVIÁRIOS, NÚMERO 450, ONDE FOI RECEPCIONADA PELO PAI DO MENOR O QUAL ACOMPANHOU A REFERIDA BUSCA O SR. R. DOS S., NA RESIDÊNCIA NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, TAMBÉM O PAI DO MENOR INDICOU PRONTAMENTE PARA A EQUIPE O ENDEREÇO ONDE SEU FILHO ESTARIA RESIDINDO, NA AVENIDA HERMÍNIA ROLIM LUPION 265. CHEGANDO NO ENDEREÇO DO MENOR, A EQUIPE CUMPRIU A BUSCA A QUAL FOI ACOMPANHADA E TESTEMUNHADA PELA MÃE DO MENOR A SRA J. DA S., UMA VEZ QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TINHA ADESIVIDADE. NO QUARTO DO MENOR COM O APOIO DO CANIL DA GM LOCAL, FOI LOCALIZADA 87 (OITENTA E SETE) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E APREENDIDO O CELULAR DO MENOR, UM GALAXY A13 MODELO SM-A135, IMEI 357651719153677. DIANTE DOS FATOS O MENOR JUNTAMENTE COM A SUA MÃE FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA LOCAL E APRESENTADOS PARA A AUTORIDADE POLICIAL, É O RELATO”.
[...]
Contudo, tratando-se de delito de tráfico de drogas, é possível que o não cumprimento imediato resulte no prejuízo da realização de toda a diligência. O caso em tela refere-se a apenas um dos adolescentes, embora a investigação abordasse sete possíveis indivíduos envolvidos na empreitada criminosa. Sendo assim, a importância da efetividade do mandado de busca e apreensão é inquestionável e envolvia uma cadeia de participantes da atuação criminosa na região.
Por isso, a decisão em primeiro grau, conforme já indicado, deferiu o mandado por adesividade, também conhecido como “itinerante”, ou seja, com a possibilidade de cumprimento em endereço diverso do contido na ordem, justamente pela possibilidade de facilitação das abordagens.
Essa possibilidade é amplamente adotada em casos como o presente e já foi objeto de análise neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
[...]
Dessa forma, a fim de melhor equacionar a questão, convém proceder à análise da prova oral amealhada. Assim, por brevidade, adota-se a transcrição dos depoimentos conforme o teor da sentença em cotejo.
'testemunha Emerson Carlos Sobejeiro, policial civil, relatou que o adolescente B. já era conhecido tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar pela prática de tráfico de drogas, havendo registros de procedimentos anteriores. Após investigação, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão. Durante as investigações preliminares, foram coletadas informações nas redes sociais do adolescente, que indicavam um endereço no bairro Grêmio, local conhecido como ponto de tráfico ('biqueira'). Considerando que os pontos de venda eram frequentemente alterados, foi solicitada a adesividade do mandado. O depoente afirmou que B. realizava a venda de drogas tanto no endereço onde foi apreendido quanto no bairro Grêmio. No mesmo dia da operação, outras pessoas envolvidas com o tráfico também foram presas, sendo apreendidos celulares que continham conversas com B., relacionadas à comercialização de entorpecentes na cidade de Sengés.
O policial civil Nickson Claiter da Silva relatou que integra a equipe da Polícia Civil de Ponta Grossa e que foi deslocado para prestar apoio à Comarca de Sengés em uma operação voltada ao combate ao tráfico de drogas, a qual envolvia diversos alvos. Informou que seu alvo específico era a residência de B., situada na casa do pai deste. Ao chegarem ao local, foram recebidos pelo genitor do adolescente, que informou que o filho não residia ali, mas sim com a Diante da do mandado de busca emãe, indicando o endereço correspondente. adesividade apreensão, a equipe dirigiu-se até a residência materna. No local, a mãe de B. recebeu os policiais e indicou que o adolescente se encontrava em seu quarto. O depoente adentrou o cômodo e encontrou B. deitado na cama. Após solicitar que se levantasse, realizou buscas no guarda-roupas, onde localizou diversas pedras de substância análoga ao crack, embaladas individualmente em plástico, de forma típica para comercialização.
[...]'
Diante da narrativa apresentada, percebe-se que ao chegarem ao endereço indicado os agentes foram informados pelo genitor do adolescente que ele, na verdade, residia com a mãe, compartilhando também a localidade correta. Dessa forma, apenas cumprindo a ordem judicial, os policiais se dirigiram ao domicílio e encontraram as drogas, não incidindo nenhuma ilegalidade, uma vez que, como já exposto, o mandado permitia a possibilidade do cumprimento em local diverso com o deferimento da hipótese da adesividade.
[...]"
A decisão impetrada não é ilegal. Houve busca coerente de endereço do investigado, adolescente, o qual estava residindo no momento com a mãe, e não com pai, tal como previamente aferido na investigação. Ademais, já havia sido aventada a hipótese de mudança de um(uns) dos sete alvos da diligência, e o adiamento poderia comprometer o êxito dessa fase ostensiva quanto aos demais, daí porque houve autorização judicial para que o mandado eventualmente contemplasse endereço diverso, em situações justificadas.
Em casos análogos esta Corte Superior referendou a legalidade da diligência policial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA GENITORA DO INVESTIGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. No caso em tela, os policiais, munidos de mandado de busca e apreensão, primeiramente realizaram busca no veículo do ora agravante, onde encontraram 63 eppendorfs contendo cocaína e 3 invólucros de maconha em uma sacola e, posteriormente, localizaram mais drogas na sua residência.
3. A sacola que continha as drogas no veículo foi descartada pelos agentes policiais e trocada por outra, em clara quebra da cadeia de custódia, atestada em laudo pericial que demonstrou ser impossível coletar as impressões digitais no material.
4. Entretanto, dado que foram encontradas drogas na residência do agente de forma independente, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido, não há de se falar em anulação de toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à defesa.
5. "[A] exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/9/2013).
6. Logo, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência diversa é justificado em casos como o presente, em que a genitora do réu declinou o novo endereço do agente, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência em local diverso sem necessidade de novo provimento judicial.
7. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática operei, de ofício, reparos na dosimetria em favor do réu e determinei a expedição de ofícios às Corregedorias das polícias envolvidas, bem como aos Ministérios Públicos da União e do Estado de São Paulo para que apurem a referida quebra da cadeia de custódia.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.289/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal.
2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência.
JÁ concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3. Ademais, equivale a um comportamento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.795/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.
7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria probatória".
8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A recusa do Tribunal a quo em alterar a medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida foi justificada pela gravidade em concreto do crime de tráfico, dada a considerável apreensão de droga com alto potencial lesivo (87 g de crack), bem como pela reiteração infracional específica, ao que paciente já havia sido inserido em medida de liberdade assistida (fls. 681/682):
"Na análise da gravidade da conduta, tem-se que o ato infracional análogo à infração penal do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 é gravíssima, colocando o adolescente em situação de risco pessoal, com reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias da infração, nota-se sua gravidade, visto que apreendida elevada quantidade de droga, ressaltando a natureza da substância apreendida.
Relativo à capacidade de cumprimento, aporta-se que, além da gravidade da conduta praticada – tráfico de drogas, classificado como crime hediondo –, a medida de internação se mostra necessária ante a reiteração infracional do apelante, a qual, inclusive, demonstra seu envolvimento com a prática de drogas e a gravidade do meio inserido.
HÁ em desfavor do adolescente o seguinte feito: autos n. 0000176-23.2024.8.16.0161, também pelo ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, no qual foi aplicada ao jovem a medida de liberdade assistida.
Também sob este aspecto a decisão impetrada está com consonância com o entendimento do STJ:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental. Medida socioeducativa de internação.
Reiteração de atos infracionais graves. Descumprimento de medidas anteriores. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A defesa alegou que a internação foi indevida, pois o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e não houve reiteração infracional, considerando que os procedimentos anteriores foram extintos mediante concessão de remissão. Argumentou afronta ao princípio da presunção de inocência e desproporcionalidade da medida, em violação ao art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012 e às Diretrizes de Riad.
3. O juízo de primeiro grau aplicou a internação com base na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de infrações graves e no descumprimento de medidas socioeducativas anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que o caso se enquadra no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma válida, considerando a reiteração de atos infracionais graves e o descumprimento de medidas socioeducativas anteriores.
III. Razões de decidir
5. A medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 da Lei nº 8.069/1990 e pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas.
6. A reiteração de atos infracionais graves foi comprovada nos autos, incluindo descumprimento de medidas socioeducativas mais brandas, como prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
7. A decisão de internação foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não se baseando na gravidade abstrata do ato infracional, mas na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério e garantir sua ressocialização.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de atos infracionais graves não exige número mínimo de infrações para justificar a internação, desde que haja contemporaneidade e relevância das práticas infracionais antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas, conforme art. 122 da Lei nº 8.069/1990.
2. A reiteração de atos infracionais graves não exige número mínimo de infrações, desde que haja contemporaneidade e relevância das práticas infracionais antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 35, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
(AgRg no HC n. 994.317/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a adequação do habeas corpus para rediscussão do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida, para promover sua reintegração social.
5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122 do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional ou grave ameaça à pessoa.
6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.