Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P C F S (REQUERENTE), 2. M F A S (REQUERENTE), 3. M F A S (REQUERIDO), 4. P C F S (REQUERIDO)
- Advogado
- BRUNO RENATO DRAPAL DOS SANTOS (OAB 204670/RJ)
HDE 13308/EX (2025/0469284-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C F SREQUERENTE:M F A SADVOGADO:BRUNO RENATO DRAPAL DOS SANTOS - RJ204670REQUERIDO:M F A SREQUERIDO:P C F SADVOGADO:BRUNO RENATO DRAPAL DOS SANTOS - RJ204670
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. C. F. S. e M. F. A. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a juntada do acordo de responsabilidade parental mencionado na sentença ádvena (fl. 8), acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Além disso, os requerentes devem providenciar, em igual prazo acima assinalado, a apostila ou chancela consular brasileira da procuração de fls. 15-16, uma vez que subscritas no exterior.
Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
