Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HDE 13309/EX (2025/0469297-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J TOUTRO NOME:J CREPRESENTADO POR:S TREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:L H
DESPACHO
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que se aguarde o curso do prazo assinalado à fl. 187.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13309/EX (2025/0469297-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J TOUTRO NOME:J CREPRESENTADO POR:S TREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:L H
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente às fls. 182-185, defiro a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias para cumprimento do despacho de fl. 178.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, acerca da certidão negativa de citação do requerido (fl. 174 ) e pleiteie o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Cuida-se de petição na qual a parte requerente, além de indicar novo endereço para citação, requer seja expedido ofício à Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal para fins de obter informação sobre registros de entrada e saída do requerido do território nacional.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício, porque se trata de medida excepcional e, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital.
Cite-se a parte requerida, por carta de ordem, no endereço indicado à fl. 118.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da certidão negativa de citação da requerida (fl. 110), pleiteando o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13309/EX (2025/0469297-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J TOUTRO NOME:J CREPRESENTADO POR:S TREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:L H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital Civil de Basileia-Campo Oeste, Suíça, que ratificou acordo de prestação de alimentos por L. H. em favor da filha J. T.
O pedido foi formalizado pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de autoridade intermediária (art. 26 da Lei n. 5.478, de 2 de setembro de 1965), e com esteio no Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965, que promulga a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro.
A requerente afirma que o requerido "já ostentava, em 3 de outubro de 2022, o débito de CHF 11.847,15, equivalente a R$ 62.016,27" (fl. 4).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência tendo em vista que "a prestação de alimentos impõe prejuízo que se perpetua no tempo, dado o seu caráter alimentar, e por serem os beneficiários menores" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira que ratificou o acordo de prestação de alimentos pelo requerido em favor da filha menor (fl. 24-26). O documento está acompanhado de tradução (fls. 27-28) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 27-28).
Ressalte-se que, nos termos da Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto n. 56.826/1965), a tramitação do pedido via autoridade remetente (no país de origem) e a instituição intermediária (no Brasil) é suficiente para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila.
HDE 13309/EX (2025/0469297-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J TOUTRO NOME:J CREPRESENTADO POR:S TREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:L HProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN