Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1056013/RJ (2025/0469315-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO CESAR DE OLIVEIRA GALVÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 10-11):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão que não conhe- ceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente con- denado por crime de menor potencial ofensivo, sob o argumento de que o writ visava rediscutir a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
Verificar se é cabível habeas corpus para discutir a substitui- ção da pena privativa de liberdade por pena de multa, previs- ta no tipo penal, diante da alegada ausência de fundamentação na escolha da sanção.
III. Razões de decidir
O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está funda- mentada pelas instâncias ordinárias, não houve abuso de poder ou ilegalidade manifesta. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a discricionariedade judicial na fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionali- dade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não provido. [...]
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 233 do Código Penal (ato obsceno) e, em 24/05/2024, foi condenado à pena de 3 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de meio salário-mínimo. A condenação foi mantida no julgamento da apelação perante a Turma Recursal.
No presente writ, o impetrante sustenta que há nulidade por falta de fundamentação idônea para afastar a pena de multa prevista alternativamente no art. 233 do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau optado pela pena privativa de liberdade (ainda que substituída por prestação pecuniária) sem justificar a não aplicação da multa.
Afirma que o acórdão da Turma Recursal utilizou fundamentação genérica ao afirmar que a alteração para multa “resultaria no mesmo desfecho prático”, sem motivação concreta.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela autoridade coatora, por inidoneidade de fundamentação. Alternativamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa prevista no art. 233 do Código Penal, no patamar mínimo legal, com fulcro no art. 44, § 2º, ou no art. 60, § 2º, do Código Penal.
Foram prestadas informações (fls. 450-452 e 455-468) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 474):
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ATO OBSCENO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto à dosimetria, consta do acórdão impugnado (fls. 16-17):
[...]
No caso, o acórdão tratou expressamente da questão:
“A defesa, em suas razões recursais, questiona a aplicação da pena, pleiteando, em suma, a revisão da dosimetria, especialmente no que tange à sanção imposta. Contudo, é imperioso destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal, é medida plenamente cabível e adequada no caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a natureza do delito e a primariedade.
A aplicação da multa como pena substitutiva mantém a finalidade punitiva da sanção, sem impor ao condenado os efeitos negativos decorrentes do cumprimento da prisão. Além disso, a multa representa medida eficaz e proporcional para reprovação e prevenção do delito praticado, especialmente por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e cuja pena privativa de liberdade é inferior a dois anos.
No que tange aos argumentos defensivos, ainda que questionem a condenação ou a dosimetria, a alteração da pena privativa de liberdade para multa prevista no tipo penal, no presente caso, resultaria no mesmo desfecho prático adotado pela sentença, razão pela qual não se justifica qualquer reforma sob este aspecto.
Sendo assim, não há que se falar em excesso ou inadequação na substituição da pena, uma vez que esta se revela justa, proporcional e adequada às condições pessoais do réu e à gravidade do fato.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de primeiro grau, na forma apresentada na fundamentação acima.”
O acórdão tratou de forma suficiente a questão, ao manter a decisão do Juiz de 1º grau, afastou a aplicação da pena de multa em lugar da pena privativa de liberdade.
Por sua vez, consta da sentença (fl. 25):
DA DOSIMETRIA
Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O acusado não ostenta tecnicamente maus antecedentes. Não disponho de elementos seguros, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. Portanto, para o crime de ato obsceno, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstância atenuante. Não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente aplicada.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção..
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:
Fixo o regime aberto como o regime de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
Diante da presença dos requisitos legais, prevista no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja:
Prestação pecuniária no valor de meio salário-mínimo através de GRERJ, no código 2217-8 (prestação pecuniária), em que deverá estar identificada a Comarca de Casimiro de Abreu e o Juizado Especial Adjunto Criminal, bem como o número do processo.
A pretensão defensiva é de afastamento da pena privativa de liberdade diante da previsão de pena alternativa de multa no preceito secundário do crime previsto no art. 233 do CP.
No entanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena a ser aplicada. Essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. SUMULA 511/STJ. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da Súmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva.
2. Impõe-se o benefício legal do furto privilegiado, uma vez que o acusado é tecnicamente primário, de pequeno valor a res furtiva e, ainda, de natureza objetiva a qualificadora (rompimento de obstáculo).
3. Ao se aplicar a previsão do § 2º do art. 155 do CP, ao magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as três alternativas legais apresentadas: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. No caso dos autos, há fundamentação idônea para fixar a pena de detenção, uma vez que é mais reprovável a conduta praticada pelo acusado, tendo em vista tratar-se de furto qualificado por rompimento de obstáculo, além do envolvido ter sido conjuntamente condenado pelo crime de ameaça à vítima.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.825.972/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Além disso, conforme bem pontuado pelo Tribunal estadual, a alteração da pena privativa de liberdade para multa prevista no tipo penal, no presente caso, resultaria no mesmo desfecho prático adotado pela sentença, razão pela qual não há motivos para a reforma da dosimetria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1056013/RJ (2025/0469315-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
HC 1056013/RJ (2025/0469315-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS