SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ARIELLE DEVOYNO ARRAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR)
HC 967329/PR (2024/0469327-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIELLE DEVOYNO ARRAESADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de J. P. DE M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenado definitivamente à pena de réu em 12 anos de reclusão, com a manutenção do regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, ,caput c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal.
A Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
“REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SUSCITADAS CONTROVÉRSIAS ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE JÁ ENFRENTADA E AFASTADA NO ACÓRDÃO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO SOCIETATE’ EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A COISA JULGADA NO CASO CONCRETO –IMPROCEDÊNCIA.” (e-STJ, fls. 61).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "o relato apresentado pela alegada vítima, ao ser confrontado com os demais elementos informativos e de prova à disposição do juízo de origem, revela-se, inequivocamente, carente de credibilidade, congruência lógica e linearidade, restante, em última análise, claramente contrário às demais provas dos autos" (e-STJ, fl. 6).
Aduz a única prova que poderia, de fato, confirmar se o delito aconteceu, ou não, trazendo um elemento objetivo, concreto e científico aos autos, seria a perícia no local.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ARIELLE DEVOYNO ARRAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR)
HC 967329/PR (2024/0469327-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIELLE DEVOYNO ARRAESADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Conforme requerido pelo Ministério Público Federal, solicitem-se informações atualizadas e instruídas com cópias ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para tomar ciência e apresentar, se quiser, defesa sobre o acórdão impugnado nos autos, bem como ao Juízo de Direito da Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que remeta dados atualizados do andamento do Processo , nos autos da Ação penal n. 0000686-62.2014.8.16.0007, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem como senha do acesso para consulta ao processo, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ARIELLE DEVOYNO ARRAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR)
HC 967329/PR (2024/0469327-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIELLE DEVOYNO ARRAESADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 176-179).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Assim decidiu o Tribunal a quo quanto ao tema impugnado:
“Desta forma, verifica-se que, judicialmente, a vítima esclareceu os fatos com riqueza de detalhes e, embora visivelmente abalada e chorando muito, conseguiu narrar que, usualmente, não havia chave no banheiro, mas bastava fechar a porta e todos já sabiam que estava ocupado. Contou que, geralmente, quando ela ia tomar banho, o chuveiro apresentava um defeito e precisava chamar o requerente para arrumar. Afirmou que, na data dos fatos, foi exatamente o que houve, entrou no banheiro, constatou o defeito e chamou o padrasto. Contudo, neste dia, ele arrancou a toalha na qual estava enrolada e passou a mão em seu seio. A vítima então saiu correndo, enrolada na toalha, até o quarto, onde entrou para se vestir, razão pela qual estava nua. Asseverou que, dentro do quarto, o padrasto atirou-a na cama e praticou sexo oral, além de passar as mãos e friccionar o pênis contra seu corpo, falando que queria penetrá-la um pouquinho (frisando que não chegou a fazê-lo).
Note-se que não há qualquer indício de falsa memória, enfatizando que a menor contou os fatos primeiramente a uma prima, que relatou à avó materna, que contou os fatos à mãe da ofendida, não havendo influência de terceiros em suas declarações.
Desta forma, não existe contradição que retire a credibilidade de sua narrativa, frisando que restou esclarecido que a vítima estava de toalha e chamou o réu para ajudá-la com o chuveiro, a fim de tomar banho. Da mesma forma, as agressões restaram suficientemente descritas, não havendo qualquer menção à penetração com os dedos, não sendo possível desconsiderar suas declarações, pessoalmente prestadas, em ambas as ocasiões em que foi ouvida, pela menção à penetração com dedos consignada no laudo pericial.
Outrossim, acerca dos depoimentos dos irmãos, restou claro que o pai estava no mesmo cômodo em que jogavam videogame, mas em algum momento saiu e dirigiu-se ao banheiro, sendo inclusive pacífico que ingressou no quarto com a vítima, após ela sair correndo do banheiro e lá permaneceu trancado com ela. Inclusive, houve menção a gritos da vítima, chamando por eles, situação que os levou até o local, mas o pai trancou a porta e ameaçou bater nos menores caso não se afastassem.
Quanto ao fato da vítima ter afirmado que o réu não se masturbou, enquanto a mãe narrou que a menor lhe contou que o fato ocorreu, tenho que, novamente, não há uma contradição na narrativa, eis que a descrição dos fatos foi a mesma. Note-se que a genitora verberou que a filha lhe contou que estava no banheiro quando o padrasto entrou e tirou a toalha em que estava enrolada, passando a mão em seu seio. Ato contínuo, entrou no quarto e passou as mãos em seu corpo, jogou-a na cama, colocou a boca em suas partes íntimas, masturbou-se e ejaculou. Por sua vez, a menor descreve a mesma situação, narrando que o requerente friccionou o pênis contra seu corpo e falava coisas sobre penetrá-la um pouquinho, tocando-se e tocando nela, sem mencionar o termo masturbação, com o qual talvez não estivesse familiarizada, enfatizando que houve ejaculação.
Frise-se que as declarações prestadas por Adriana do Rocio Inácio não se enquadram em “relato na modalidade hearsay”, pois a genitora descreveu o que ela mesma ouviu e presenciou, da filha e do contato com o próprio recorrente. Destaca-se a narrativa do momento em que interpelou o requerente sobre o crime, sendo-lhe respondido que tudo foi apenas uma brincadeira, ocasião em que ela replicou que não se encostava no corpo de uma menina de treze anos por brincadeira, asseverando que apurariam a veracidade dos fatos, após o que o réu tomou veneno, sendo necessária internação hospitalar.
Quanto à teoria de perda de uma chance pela ausência de perícia no local onde o réu teria ejaculado, novamente a tese não merece guarida, eis que o crime restou comprovado independentemente de tal laudo, sendo prescindível. Ademais, tencionasse a defesa produzir prova em sentido contrário, caberia a ela requerer eventuais diligências para tanto.” (e-STJ, fl. 72-73)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se as declarações da vítima e de testemunhas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021, grifei);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021, grifei).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Por fim, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade da necessidade da realização de prova pericial em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. PERÍCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que, segundo o TJ, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada.
2. A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência.
3. A presença da atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ARIELLE DEVOYNO ARRAES (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR)
HC 967329/PR (2024/0469327-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIELLE DEVOYNO ARRAESADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.