SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GIULIANO MARTINS MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
GIULIANO MARTINS MEDEIROS (OAB 136792/MG)
HC 967325/MG (2024/0469328-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADO:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.478584-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal. Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando: a) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, que se baseou em argumentos genéricos; b) falta de contemporaneidade dos fatos; c) condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes e trabalho lícito; d) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ante a falta de exame de corpo de delito na vítima.
Aduz que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, sendo suficientes medidas alternativas à prisão. Acrescenta que o paciente não ofereceu resistência à prisão e permaneceu em sua residência após o suposto crime, não havendo risco de fuga.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103-104.
Informações prestadas às fls. 109-142.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 147-153, opinando pelo não conhecimento do writ.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GIULIANO MARTINS MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
GIULIANO MARTINS MEDEIROS (OAB 136792/MG)
HC 967325/MG (2024/0469328-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADO:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.478584-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro previsto no art. 213, do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal.
Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando: a) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, que se baseou em argumentos genéricos; b) falta de contemporaneidade dos fatos; c) condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes e trabalho lícito; d) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ante a falta de exame de corpo de delito na vítima.
Aduz que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, sendo suficientes medidas alternativas à prisão.
Acrescenta que o paciente não ofereceu resistência à prisão e permaneceu em sua residência após o suposto crime, não havendo risco de fuga.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 30/31):
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 36-37):
Além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há como negar que os fatos imputados ao autuado são contemporâneos e graves, já que a suposta violência sexual foi praticado contra o próprio filho do agressor, na residência do autuado. Cumpre destacar, que o autuado tinha o dever legal de proteger a vítima contra qualquer tipo de violência, contudo, supostamente, valendo-se de sua autoridade sobre o filho praticou a violência sexual, impossibilitando qualquer reação por parte da vítima que permaneceu em estado do choque durante a prática do crime. Dada a proximidade entre o autuado e a vítima, relação de pai e filho, entendo presente o risco de reiteração da conduta (perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado), tendo em vista a relação de convivência próxima, quase que diária, sendo justificável a decretação da prisão preventiva do autuado para cessação imediata da prática criminosa. Ademais nos crimes contra a dignidade sexual, os quais em sua maioria são praticados na clandestinidade, os relatos da vítima se demonstram de suma importância para apuração da infração penal, devendo esta e seus familiares serem preservados de eventuais ameaças e novos atentados por parte do agressor, possibilitando a conclusão das investigação e da instrução processual, inclusive, por meio da tomada do depoimento especial da vítima. Além disso, em liberdade, o autuado, que é pai da vítima, poderá constranger o adolescente e sua genitora a alterar a verdade dos fatos, comprometendo, assim, a instrução probatória. Deste modo, em liberdade o autuado poderia continuar os abusos sexuais contra a vítima, indicando a necessidade de decretação da custódia cautelar, para cessação imediata da prática criminosa e para assegurar a instrução probatória, especialmente, a apuração da verdade real. Neste contexto, diante da gravidade em concreto demonstrada pelos elementos carreados aos autos, é importante sacrificar o direito individual do autuado em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade voltará a delinquir, bem como para garantia da instrução processual, especialmente, a realização do depoimento especial da vítima, sem qualquer interferência ou pressão por parte do agressor. Dito isso, verifica-se claramente que, in casu, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como pela conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, e a realização do depoimento especial. Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo representado à ordem pública, e à conclusão da instrução criminal se posto em liberdade, bem como o risco de furtar-se à aplicação da lei penal. Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o risco que este representa integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas, sem mencionar as consequências de ordem psicológica. Ademais, a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando-se distúrbios e intranquilidade no meio social, ao mesmo tempo em que resguarda à integridade física e psicológica da vítima, e via de consequência assegura a credibilidade das instituições no meio social, como mecanismo eficaz de repressão delitiva. Destaco que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando por meio da seguinte ementa (fl.25):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A DO CP – PRISÃO PREVENTIVA – IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE – ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO – PRESCINDIBILIDADE. 01. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 02. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal. Paciente pai da vítima que possui indícios de Transtorno do Espectro Autista. 03. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. 04. A ausência do exame de corpo de delito da vítima não acarreta nulidade ou impossibilita a decretação da prisão preventiva, até porque pode ser juntado no curso da ação penal. Ofendido que foi encaminhado para atendimento hospitalar e realização do protocolo de atendimento às vítimas de violência sexual.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - o crime teria ocorrido dentro da casa do paciente quando ele supostamente atraiu a própria vítima para lá para cometer o delito sexual.
Ademais, segundo consta dos autos, o paciente teria praticado o crime sexual mediante penetração contra o próprio filho, um adolescente autista. Neste sentido, o modus operandi, aliado à crueldade de praticar o crime contra o próprio descendente, justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, já que, uma vez solto, o réu poderá a praticar novos crimes da mesma espécie.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois este requisito está ligado à presença dos elementos da prisão preventiva e não à época dos fatos. Neste sentido,
"(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021)
Sublinhe-se ainda que quaisquer questionamentos sobre ausência de autoria e materialidade delitiva (laudo) fogem da estreita análise desde mandamus, motivo pelo qual é vedada a apreciação neste momento. Não é outro o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
No mais, não se ignora a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, autuado por supostamente ter cometido delito de estupro de vulnerável contra o próprio filho adolescente, sendo que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, uma vez que ambos residem na cidade de Santa Vitória.
(...)
Realizando-se um controle da motivação cabível à espécie, constata-se a suficiência e a legitimidade da fundamentação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente.
Verifica-se que é incabível, no caso em julgamento, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º do CPP, pois, além de estarem presentes os requisitos da restrição da liberdade, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a insuficiência de tais medidas
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GIULIANO MARTINS MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
GIULIANO MARTINS MEDEIROS (OAB 136792/MG)
HC 967325/MG (2024/0469328-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GIULIANO MARTINS MEDEIROSADVOGADO:GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.