SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 024517/CE)
HC 967326/CE (2024/0469330-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - CE024517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F B DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. B. DA S. F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0634805-48.2024.8.06.000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IMPERTINENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 e 313, II, DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA .3. TESE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. MERO DECURSO DO TEMPO NÃO RETIRA VALIDADE DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EVIDENCIADA. 4. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO- JUIZ. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O ELASTÉRIO DOS PRAZOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. ADEMAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE FOI AGENDADA PARA 06/11/2024. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA LETARGIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (e-STJ, fls. 43-44).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 024517/CE)
HC 967326/CE (2024/0469330-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - CE024517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F B DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das diligências requeridas pelo paciente.
Argumenta que “a não realização dos exames e perícias solicitadas impede a produção de provas fundamentais para o esclarecimento da verdade real, privando o réu de utilizar os meios necessários para demonstrar sua inocência” (e-STJ, fl. 8).
Pontua também a existência de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, visto que “os fatos supostamente ocorreram em 01 de outubro de 2023, sendo a prisão preventiva decretada em 13 de dezembro de 2023, encontrando-se o acusado preso há 341 (trezentos e quarenta e um) dias” (e-STJ, fl. 8), sem ter ocorrido a finalização da instrução criminal.
Defende, ainda, a ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, com atividade lícita como agricultor e residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 178 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 181-185).
O Ministério Público Federal opinou não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 187-196).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem entendeu que:
“Para melhor deslinde da matéria transcrevo trecho da decisão que indeferiu a produção de provas requeridas pelo paciente (págs.245/252):
"(...) Assim sendo, com esteio na fundamentação supra e atento ao parecer ministerial acima mencionado, adoto as seguintes providências: I-) Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido da oitiva da testemunha referida, Sra Francilene, conhecida como Dona França, residente no Sitio Pejuaba/Brejo, por trás do bar do Tonhão; II-) Indefiro o pedido de realização de exame técnico, especificado por um médico especialista em proctologia, em virtude de se buscar se o adolescente possui problemas anais e retais, bem como analisar se o referido órgão, possui sinais de relações sexuais, pois, conforme salientado pelo douto agente ministerial, não há necessidade de submeter o ofendido a novos procedimentos periciais, uma vez que as evidências de autoria e materialidade do crime já foram descritas no auto de exame de corpo de delito, às fls. 08/11, e no depoimento especial da vítima; III-) Indefiro, também, o pedido e expedição de ofícios ao CAPS e à Escola onde o ofendido estuda, posto que tais medidas são impertinentes para a averiguação da ocorrência do crime, em nada acrescentando para a sua elucidação; IV-) Indefiro, ainda, a realização de Perícia Técnica do depoimento especial da vítima, colhido em conformidade com a Lei n.º 13.431/17,posto que tal ato foi realizado pela entrevistadora forense Janimara Mauro Melo, matrícula 50577, vinculada ao Núcleo de Depoimento Especial - NUDEPE, profissional capacitada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a realização de tal procedimento. Ressalto que a Lei n.º 13.431/17 disciplina o procedimento especial para a oitiva de menores de idade, vítimas de violência, de modo a proteger, dar assistência e evitar que ocorra a sua revitimização, funcionando como um verdadeiro sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente, como ocorre no caso em comento. (...)
Decerto, o exame da argumentação apresentada pela impetrante no presente mandamus não se coaduna com a via do presente remédio constitucional, que exige um exame sumário e célere da matéria nele versada, não devendo, portanto, ser conhecido o writ.
Ainda que superado o descabimento da impetração, em análise de ofício, mostra-se improcedente a questão de fundo ventilada no habeas corpus, pois não se verifica cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade manifesta alguma.
No que tange à produção de provas e requerimento de diligências, preceituam os artigos 400 e 402 do Código de Processo Penal:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. §1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. §2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
É cediço que o cerceamento no exercício do direito de defesa macula o processo de nulidade. Entretanto, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário final da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
Exige-se, porém, que essa decisão esteja devidamente fundamentada, conforme preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, a meu sentir, inexiste nulidade do processo, decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista que o requerimento formulado pela defesa do paciente foi indeferido de forma fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, que a considerou impertinente para com a instrução do processo.
Nessa linha, destaco que "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art.400,§ 1.º do CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2008. p. 294).
Não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de diligência probatória provocada pela defesa (no caso, diligência a fim de averiguar o histórico de violência doméstica da suposta vítima), em especial se, como se afirmou na origem, " haja vista que não estão em apuração supostos atos de violência doméstica sofridos pela vítima DEISIANNE FERREIRA LIMA".
O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa- fé objetiva.
É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, D Je 04/12/2012).
[...]
Para rever tais conclusões seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o magistrado primevo, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus, pois importaria em interferência precoce no na avaliação do conjunto probatório.
Outrossim, no que se refere ao documento produzido durante o inquérito policial, cumpre consignar que somente será admitida a condenação do réu se as provas produzidas na fase extrajudicial forem corroboradas por outros elementos probatórios colhidos durante a formação da culpa, com a devida observância dos princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, caberá ao magistrado, com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sopesar toas as provas existentes, a fim de subsidiar o seu livre convencimento motivado.
Dessa forma, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder no caso em tela, devendo subsistir o ato processual impugnado.” (e-STJ, fls. 46-49).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, considerando o disposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, inexiste ilegalidade a ser sanada.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo efetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 806.537/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. EXAME TOXICOLÓGICO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief.
2. Neste caso, a defesa não apontou, de forma clara, de que modo o indeferimento da produção das provas pleiteadas mitigou as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento dos vícios apontados.
3. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015).
5. Agravo improvido."
(AgRg no HC 625.639/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021, grifou-se).
“HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição.
2. A análise das alegações de constrangimento ilegal por: i) excesso de linguagem na redação dos quesitos; ii) não ter sido considerada a confissão na dosimetria da pena; iii) inexistirem as qualificadoras do feminícidio, do motivo torpe e da traição; e iv) desconsideração do privilégio da violenta emoção -, além de demandar revolvimento de matéria probatória, não pode ser feita sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram deduzidas nas razões de apelação defensivas, tampouco, apreciadas pelo acórdão impugnado.
3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. Não há cerceamento de defesa na decisão do Magistrado processante que indefere o pedido de oitiva de uma testemunha de defesa, pessoa esta que já não tinha sido admitida como assistente técnica em decisão irrecorrida, porque perguntas quanto aspectos técnicos ou científicos do laudo psiquiátrico são vedadas à pessoa chamada na qualidade de testemunha, que deve ser indagada sobre o que sabe sobre o crime.
5. O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2.º, do Código de Processo Penal.
[...]
11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.”
(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020, grifou-se).
Nesse contexto, não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo indeferimento de realização de exame técnico, especificado por um médico especialista em proctologia, tendo em vista que a vítima já teria sido submetida a exame de corpo delito, não havendo necessidade de submetê-la a novos exames periciais, sendo, portanto, impertinente para a elucidação do crime, razão pela qual não há em cerceamento de defesa.
A propósito, os seguintes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DA DEFESA INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 198.786/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se).
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade, enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento de depoimento especial" (e-STJ fl. 503).
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
5. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, "na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou diversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" e "tendo em vista os relatos da vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante cerca de 03 (três) anos". Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória.
6. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos crimes e à culpabilidade do réu, registrando que "O relato da vítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até hoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si mesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que se deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem demonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso". Assim, afastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifou-se).
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] 17. Conforme consta dos autos do IP incluso, que no dia 01 de outubro de 2023, por volta das 18h30min, no Sítio Brejo, Zona Rural de Ibiapina-CE, o denunciado [...] de forma consciente e voluntária, constrangeu o adolescente de 15 (quinze) anos de idade, M. V. S. M, mediante ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos com ele, ocasionando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, às fls. 08/11.
18. Segundo se extrai dos autos, a vítima foi obrigada, por três vezes, a praticar sexo anal, de forma passiva, bem como, a fazer sexo oral no denunciado. De acordo com as declarações das testemunhas, o investigado cercava a vítima no Bar do “Tonhão”, inclusive a abraçando pelas costas, fato que provocava estranheza. Apurou-se, também, que o denunciado seguia a vítima nas estradas próximas a sua residência, chamando-a para entrar em seu carro.
19. Conforme apurado, as testemunhas são unânimes no sentido de que o denunciado promovia abusos e perseguições ao adolescente, bem como que entregava dinheiro a ele sem motivo aparente, apenas como forma de se aproximar. Ocorre que, certo dia, o denunciado levou a vítima para parte de trás da “budega do Tonhão”, onde cometeu os atos sexuais de forma forçada até que M. V. S. M conseguiu fugir, sendo perseguido pelo denunciado, tendo o ato de fuga sido presenciado por uma das testemunhas.
20. Impende destacar que o crime em tese estupro de vulnerável - se amolda dentre aqueles passíveis de segregação provisória, uma vez que possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme consagra o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.403/2011.
21. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
22. Outrossim, ressalta-se que não se aplica ao investigado quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente causa insegurança às vítimas, o que perturba a paz social, além de causar descrédito na justiça e um estímulo para a violência, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, precipuamente, além de colocar em risco outras crianças da localidade.
23. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
24. Como reiteradamente vem decidindo o STJ: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, D Je 29/4/2013).
[...]
26. Desta feita, inequívoca a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal, revelando que a aplicação de medidas cautelares não se mostra razoável ou suficiente para o caso em análise.
27. No tocante à ordem pública, a medida torna-se necessária para conter a reincidência do delito, como também para evitar que outros delitos de graves proporções ocorram no caso concreto. Ainda de acordo com os fatos narrados, o representado constitui concreto atentado à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, que restaria prejudicada, uma vez que a [...] mãe da vítima, relatou, em depoimento prestado em sede policial, que o denunciado a procurou por diversas vezes, insistindo para que ela não levasse o caso ao conhecimento das autoridades. Dessa forma, o denunciado tende a coagir a vítima e as testemunhas.
28. Verifica-se, pois, que a prisão cautelar se justifica para o resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade indivíduo de tamanha periculosidade
29. Ademais, não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
[...]
31. Desse modo, os requisitos da prisão preventiva estão mais do que presentes, no caso em apreço, aliados aos depoimentos acostados aos autos, demonstrando a periculosidade do agente, sendo necessária a sua prisão para a garantia da ordem pública.
32. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, porquanto necessária ao fim de acautelamento da ordem pública, vulnerada diante da gravidade extrema do crime e para assegurar que a reprovável conduta do denunciado cessará.
33. Por fim, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: (...) a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando- se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo).
34. Do exposto, com base na fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio nos arts. 311, 312 e 313, II, todos do CPP, decreto a prisão preventiva de [...] para a garantia da ordem pública.” (e-STJ, fls. 78-83).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Analisando as decisões, verifico que estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública e instrução criminal.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas nos autos, em especial no laudo pericial de constatação de crime sexual (fls.10/11), depoimento das testemunhas (fls.13/14; 17/18; 28/29;31/32), bem como das outras peças que instruem o IP 475-111/2023".
Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.
Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr: "O fumus commissi delicti não constitui o maior problema [na conversão da prisão em flagrante em preventiva], na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento." (LOPES JR. Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 54.).
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta do delito atribuída ao paciente e risco de reiteração delitiva.
[...]
No caso concreto, a Magistrada primeva ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, dado ao seu modus operandi, considerando, principalmente, que praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos e há indicios de que o acusado perseguia e coagia à vitima.
Ademais, apontou o risco à instrução criminal, pois o acusado poderia coagir a vítima e as testemunhas já que supostamente procurou a mãe da vitima por diversas vezes, insistindo para que ela não levasse o caso ao conhecimento das autoridades, podendo assim interferir na instrução criminal, o que demonstra o periculum libertatis.
Dessa forma, percebo que a decisão atacada coaduna-se aos requisitos da lei penal, com respaldo na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, havendo, portanto, elemento sério e objetivo a não determinar a soltura do paciente.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada, notadamente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.” (e-STJ, fls. 54-55).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria constrangido o ofendido, de 15 anos de idade, mediante ameaça, por três vezes, a praticar sexo anal de forma passiva, bem como a fazer sexo oral no acusado. Consta, ainda, que o paciente teria perseguido o ofendido, além de ter procurado a genitora da vítima, após o crime, a fim de que esta não levasse os fatos ao conhecimento das autoridades, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA AÇÃO. PRESERVAR A SEGURANÇA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.
181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Em relação à existência de dúvidas no que diz respeito a autoria e materialidade do delito o Tribunal esclareceu que "Nesse contexto, os indícios de autoria e materialidade estão pautados no Boletim de Ocorrência e no Relatório Psicológico realizado com o menor, que destaca durante o atendimento que ),"ele foi tomar banho e depois ele voltou e me deu um suco (suco de laranja), e eu me lembro que ele me forçou a mamar(sexo oral) e depois ele fez em mim, eu falava para ele, para, para, para, para, ai eu consegui inventar uma desculpa e consegui correr, eu corri e liguei pra minha mãe". (id.
218244150). (e-STJ fl. 220).
- Da mesma forma, para a alegação de que a vítima não estava em situação de vulnerabilidade, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
4. Assim, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de tese de que não está comprovada a materialidade, por demandar dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
6. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal em razão da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a periculosidade do réu. Segundo consta, o réu valendo-se da confiança da vítima, usando substância ainda desconhecida em uma bebida, teria, supostamente, dopado o adolescente, a fim de cometer o abuso sexual.
Ainda foi citado que, após os fatos, o agravante teria tentado coagir a vítima, para que retirasse a ocorrência policial.
Precedentes.
7. Foi destacado, também, que a liberdade do acusado coloca em risco a segurança da vítima. Precedentes.
8. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 938.995/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 198.870/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima de 12 anos de idade, além de lhe falar palavras obscenas. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões contra a mesma vítima, bem como teria cometido os mesmos abusos contra outra adolescente, amiga da ofendida, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das jovens.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
6. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução.
7. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado, foi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de instrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data prevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.
8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
9. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 831.635/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem entendeu que:
“Sobre o tema, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a contemporaneidade passou a ser requisito necessário no que tange à fundamentação não somente do decreto de prisão preventiva, mas também das demais medidas cautelares, conforme a redação dos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP.
Quando se fala em contemporaneidade da constrição cautelar, deve-se observar que não se trata de uma soma, meramente aritmética, e sim, refere-se a uma relação entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da prisão, quando ainda persistente a necessidade da constrição preventiva de liberdade, presentes seus requisitos autorizadores.
O Princípio da Contemporaneidade não aduz uma proibição de prisão preventiva por fatos delituosos cometidos há um considerável lapso temporal, mas sim determina que os requisitos do decreto preventivo devem ser contemporâneos à referida prisão.
No presente caso, a prisão foi contemporânea aos fatos delituosos, e, diferentemente do alegado pela impetrante, o mero decurso do tempo, pouco mais de 02 meses, entre o fato (outubro de 2023) e a decretação da prisão (dezembro de 2023) não retira a contemporaneidade do decreto prisional, não anulando, por si só, os requisitos que foram ora devidamente preenchidos e fundamentados, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a custódia cautelar da paciente.
Desse modo, o argumento da falta de contemporaneidade não merece prosperar, pois seria conferir à paciente uma imunidade ilimitada, injustificável e, portanto, antijurídica, já que ver-se-ia infensa a qualquer constrição judicial, mesmo que, presentes as circunstâncias que determinam a segregação cautelar, como no caso vertente.
Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.” (e-STJ, fl. 58).
Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso, consoante consignado pelo Tribunal de origem, não se vislumbra lapso temporal relevante entre o fato delituoso (outubro de 2023) e a decretação da prisão preventiva (dezembro de 2023).
Ilustrativamente, confiram-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas, bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação da medida constritiva a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".
III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE RECIDIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019).
4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima, sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois, como afirmado expressamente na sentença condenatória na justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes, praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de outra criança".
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal".
6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.”
(HC n. 655.073/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).
Quanto ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:
“Inicialmente, observo que a alegação de excesso de prazo foi previamente submetida ao Juízo a quo, tendo este indeferido o pleito de revogação de prisão (fls.245/252), portanto não há que se cogitar indevida supressão de instância.
Dito isto e após detida análise do presente caderno processual, não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.).
Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
Outrossim, o excesso de prazo alegado é tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law.
Analisando a ação penal originária nº 0205651-63.2023.8.06.0298, mediante consulta ao sistema SAJ/PG deste Tribunal, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais:
11/12/2023 - Oferecimento da denuncia (fls.41/50)
11/12/2023 - declínio de competência (fls.51/52)
13/12/2023 - autoridade coatora decretou prisão preventiva do paciente (fls.53/62)
13/12/2023 - cumprimento do mandado de prisao (01/06 dos autos de n° 0206097-66.2024.8.06.0000)
13/12/2023 - recebimento da denuncia (fls.63/64)
10/01/2024 citado para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 dias (fls.75)
23/01/2024 - o acusado apresentou defesa previa (fls.97/112)
15/03/2024 - juiz ratificou o recebimento da denuncia e determinou a coleta de depoimento especial da vitima (fls. 115/116)
25/03/2024- pedido de revogação de prisão nos autos de n° 0010052-09.2024 (fls.01/21)
08/04/2024 - a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação de prisão e manteve a custodia (fls.31/37 dos autos de n° 0010052-09.2024)
12/04/2024 - audiência designada para o dia 14/05/2024 as 10hrs (fls.121)
14/05/2024 - audiência realizada, oportunidade em que o o menor foi ouvido por meio de Depoimento Especial e que colheu os depoimentos das testemunhas [...] Determinou que fosse designado data para a continuação da audiência de instrução. Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fl.171)
21/05/2024 - Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão do acusado. (175/177)
23/05/2024 – a autoridade coatora indefireriu o pedido de revogação e e manteve a prisão do acusado (fls.178/184)
24/05/2024 - audiência de Instrução designada para 31/07/2024 às 10:00h (fl.186)
31/07/2024 - audiência realizada. (fl.221) 17/08/2024 - Ministério Público se manifestou contrário aos requerimentos expostos pela Defesa durante audiência (fls.228/230)
22/08/2024 – petição com as diligencias requeridas pela defesa (fls.232/237)
06/09/2024 - Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão do acusado. (fls.241/244)
10/09/2024 – Juiz deferiu o pedido da oitiva da testemunha referida,[...] e indeferiu os demais pedidos requeridos pela defesa. Ademais indefiro o pedido de revogação do paciente e manteve a custodia (fls.245/252)
19/09/2024 - audiência designada para o dia 06/11/2024 às 13:00h (fl.253)
O feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução, para a oitiva da testemunha referida, [...], conforme requerido pela Defesa, e para o interrogatório do réu, designada para o dia 06/11/2024 às 13h00min.
[...]
Diante desse contexto, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, de modo que, se alguma mora houve, se deu pela necessidade de uma nova realização de audiência de instrução em razão de novas diligencias requeridas pela defesa.
Súmula nº 64, STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"
Súmula nº 09, TJCE: 'Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
Portanto, verifico não restar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, vez que não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade.” (e-STJ, fls. 58-62).
Sob tal contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, já estando o feito em fase de alegações finais, conforme informado pelo Juízo processante às fls. 181-185 (e-STJ).
Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o processo foi conduzido pelo Estado.
2. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de 1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -, foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela psicóloga que acompanhou o depoimento.
3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no RHC n. 154.499/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ABUSO DA CONDIÇÃO FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para a garantia da instrução criminal e da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva - O paciente teria praticado atos libidinosos com sua sobrinha de apenas 9 anos de idade, valendo-se da confiança familiar. Além disso, teria praticado atos libidinosos, também, com a avó da vítima, a indicar o risco de reiteração delitiva e a personalidade voltada para a prática de delitos sexuais.
4. Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, ao que se tem dos autos, no dia 26/6/2019 foram juntadas alegações finais, a incidir. Desse modo, a incidir o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 507.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado no descumprimento de medida cautelar imposta anteriormente, uma vez que o recorrente tinha ciência da ordem judicial de não se aproximar de ambientes educacionais, mas ainda assim a descumpriu, frequentando esses lugares e mantendo contato com os menores, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal, conforme súmula 52 do STJ.
5. Recurso em habeas corpus improvido.”
(RHC n. 97.210/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 024517/CE)
HC 967326/CE (2024/0469330-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - CE024517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F B DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.