Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PAULO GONCALEZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO GONCALEZ (OAB 048267/SP)
HC 967344/SP (2024/0469365-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULO GONCALEZADVOGADO:PAULO GONCALEZ - SP048267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em habeas corpus impetrado em favor de E. G., alega-se de encontro a acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo judicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, determinando o regular prosseguimento da ação. Descabimento. Presente via executiva que não se revela adequada para promover a rediscussão do acordo formalizado entre as partes. Agravante que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar eventual incorreção ou excesso na execução. Comprovantes juntados nos autos que não atendem ao quanto preconizado pelo art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (fl. 17).
Alega o impetrante que, "em decorrência do nascimento da terceira filha (M.E), o PACIENTE ajuizou duas ações para REVISAR OS ALIMENTOS, uma contra o filho P. H. e outra contra o filho J. E. P. G." (fl. 4), sendo que, na ação contra o filho J. E., foi designada uma audiência de tentativa de acordo sem êxito e resultando em duas ações de cumprimento de sentença.
Intimado, apresentou impugnação por excesso de execução, a qual foi negada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo. Todavia, no julgamento de mérito, foi negado provimento ao recurso, acórdão mantido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Alega-se que o desprovimento do recurso resultou "na manutenção de uma prisão civil, injusta e desnecessária, em flagrante violação aos direitos fundamentais do PACIENTE, que efetuou diversos pagamentos, que não foram apreciados nos recursos acima mencionados" (fl. 9).
