HC 1056167/MT (2025/0469374-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VICTOR AFONSO FIDELI SILVAADVOGADO:VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - MT024352OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G V MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO VASCONCELLOS MEURER – condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos (fls. 2/4 e 20) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em 5/8/2025, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença condenatória (Apelação Criminal n. 1010182-63.2024.8.11.0015).
O impetrante alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se baseou apenas em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias, vigilância ou elementos objetivos (fls. 3/11).
Subsidiariamente, defende a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12/19).
Nesses termos, pede a concessão da ordem de habeas corpus.
Foram prestadas informações às fls. 212/221; 224/233.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 235/237).
É o relatório.
No caso em análise, a abordagem policial baseou-se em elementos concretos, configurando fundada suspeita. Os policiais militares receberam informações específicas sobre um indivíduo de nome "Gustavo", com descrição detalhada de suas vestimentas (bermuda preta, camiseta vermelha e chinelo de dedo na cor branca), que estaria comercializando drogas nas imediações da tabacaria "TBT", local já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes (fl. 26).
Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram o ora paciente, que correspondia às características descritas, e, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder atrás de uma árvore, comportamento que reforçou a suspeita inicial, justificando a abordagem e a subsequente busca pessoal (fl. 26).
Assim, a busca pessoal é válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima específica, aliada à tentativa do abordado de se ocultar (ver, nesse sentido, o HC n. 950.290/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se inviável, dadas as circunstâncias do flagrante. Ademais, a confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial (ver, nesse sentido, o HC n. 950.290/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu pela existência do delito de tráfico de drogas, de modo que a pretendida desclassificação para o crime de uso exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR