Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1056181/RN (2025/0469390-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA SERENOADVOGADO:DANIEL FERREIRA SERENO - RJ199977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C T DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de petição protocolizada em favor do paciente, na qual se comunica o depósito judicial de R$ 2.732,40, em quitação integral das três prestações vencidas anteriormente ao mês atual (outubro, novembro e dezembro de 2025), conforme autoriza a Súmula 309 do STJ. Em vista disso, requereu-se "a CONCESSÃO IMEDIATA DA LIMINAR para suspender o mandado de prisão civil ou determinar a expedição de Alvará de Soltura/Contramandado de Prisão".
É o relatório.
Decido.
Embora concernente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, § 1º, da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica".
No caso, a Ministra Relatora já analisou o presente Habeas Corpus, o qual teve seu seguimento negado liminarmente (fls. 420).
Não há, portanto, nada mais a apreciar no presente writ, de modo que o impetrante deve peticionar diretamente nas instâncias ordinárias para comunicar o fato novo e requerer a suspensão da ordem de prisão ou a expedição de alvará de soltura ou contramandado prisão.
Por essas razões, não conheço do pedido de fls. 204-212.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1056181/RN (2025/0469390-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA SERENOADVOGADO:DANIEL FERREIRA SERENO - RJ199977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C T DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.C.T.V., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar e manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 30.337,58 (trinta mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com a seguinte ementa (fl. 31):
DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO E/OU PAGAMENTO DA DÍVIDA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
Sustenta-se, em síntese, que a decretação da prisão civil violou a Súmula 309/STJ ao abranger valor superior às três últimas parcelas vencidas, afirmando o impetrante que apenas R$ 2.253,65 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) corresponderiam às parcelas estritamente atuais. Alega-se, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante do alegado desemprego do paciente e de sua condição de saúde - portador de HIV - , com risco concreto de interrupção do tratamento antirretroviral e consequente agravamento do quadro clínico no ambiente prisional. Requer-se, por fim, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento final do writ (fls. 3-8).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, cumpre observar os marcos processuais relevantes:
a) Decisão interlocutória de primeiro grau decretou a prisão civil de A.C.T.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionada ao pagamento do débito atualizado de R$ 30.337,58. Fixou-se que a obrigação alimentar corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo e abrange tanto as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução (março a maio de 2022) quanto as vincendas no curso do processo (junho de 2022 a novembro de 2024), totalizando 33 meses. O cálculo do débito observou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem atualização monetária, em razão do reajuste anual do salário mínimo (fls. 31-38).
HC 1056181/RN (2025/0469390-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA SERENOADVOGADO:DANIEL FERREIRA SERENO - RJ199977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C T DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
b) Apelação não conhecida pelo Tribunal de origem por inadequação do recurso eleito, haja vista a natureza interlocutória da decisão que decreta a prisão civil em execução de alimentos (fls. 372-374).
c) Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para afastar a litigância de má-fé, com transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 384-386).
d) Decisão singular no habeas corpus, no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar por ausência de demonstração, em cognição sumária, do constrangimento ilegal, consignando, em síntese, que “não obstante haja comprovação de que o paciente é portador de HIV, não está demonstrado o seu estado atual de saúde” (fls. 66-70).
e) Informações do juízo de primeiro grau, de 15.10.2025, afirmando que o executado foi intimado, não pagou ou apresentou justificativa idônea, e que a prisão civil foi decretada como medida coercitiva legítima, à luz do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 406-409).
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão interlocutória que fundamentou o decreto prisional (fls. 34):
Observa-se que no momento do ajuizamento da ação, o beneficiário A. S. contava com 17 (dezessete) anos, enquanto A. S. já havia atingido a maioridade. Contudo, o referido dispositivo trata da prescrição da pretensão para a cobrança das parcelas alimentícias, e não da execução da dívida, o que não se aplica ao presente caso.
Ademais, mesmo após atingir a maioridade civil, a obrigação alimentar não se extingue automaticamente, sendo necessária decisão judicial para sua cessação, conforme entendimento consagrado pela Súmula 378 do STJ: 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos'.
Dessa forma, não merece acolhimento qualquer alegação do executado, mantendo-se a exigibilidade do das prestações alimentícias até que haja decisão judicial que determine a cessão da obrigação.
É cedido que uma vez instado em sede executiva, cabe ao provedor de alimentos comprovar estar quite com o pagamento integral das prestações alimentares oriundas do título executivo judicial que deu azo a promoção do presente cumprimento de sentença, o que não ocorre na presente situação.
O provedor, apesar de intimado para satisfazer o débito em questão não salda a dívida relativa a este caderno processual, permanecendo em mora com o encargo alimentar.
Assim, ao deixar de prestar alimentos aos filhos, bem como de apresentar justificativa idônea ao seu dever, demonstra o réu total desinteresse no tocante a prole.
(...)
Ante o exposto, com base no Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no Art. 19 da Lei de Alimentos, e no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO, em caráter excepcional, a prisão civil de A. C. T. DE V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando automaticamente revogada com o pagamento do débito ora executado, no valor de ,R$ 30.337,58 (trinta mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) correspondente às prestações alimentícias do trimestre antecedente à formulação do pedido, pertinente aos meses de aos março a maio de 2022, acrescendo-se das prestações vencidas no curso do processo, atinentes aos meses de junho de 2022 a novembro de 2024.
Caso ultrapassado o mês em comento, deverá o executado comprovar a efetiva quitação das parcelas de forma atualizada nos autos com o acréscimo dos meses que porventura venham a se vencer no curso da lide desde a edição desse decreto de custódia, sob pena de não revogação da prisão.
Examinando as razões deduzidas na impetração - centradas na alegada ilegalidade do decreto prisional, na suposta afronta à Súmula 309/STJ, na desproporcionalidade da medida e no alegado risco clínico do paciente - verifico que não assiste razão ao impetrante.
Conforme destacado na decisão interlocutória (fls. 31-38), o decreto de prisão civil observou rigorosamente o regime jurídico previsto no art. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada na Súmula 309/STJ, expressamente transcrita na decisão (fl. 31). A prisão foi limitada às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas no curso do processo, com indicação detalhada do período exigido e do respectivo cálculo (fls. 37-38).
As informações prestadas pelo Juízo de origem reforçam, ainda, a ausência de justificativa idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar, nos termos do § 2º do art. 528 do CPC, o que evidencia a adequação e necessidade da medida coercitiva adotada (fls. 406-409).
Ressalte-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau consignou expressamente que a superveniência da maioridade não extingue, por si só, a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial específica para tal finalidade, em conformidade com a Súmula 378 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (fl. 34). Não há, nos autos, qualquer notícia de ação de exoneração proposta por A.C.T.V. ou de decisão judicial que tenha declarado cessada a obrigação.
Quanto ao estado de saúde do paciente, consta documento laboratorial recente, datado de 25.9.2025, indicando resultado “Não Detectado” para carga viral de HIV-1 (fl. 9). A decisão monocrática proferida no habeas corpus originário registrou a ausência de comprovação atualizada e suficiente do quadro clínico capaz de caracterizar, de pronto, constrangimento ilegal (fls. 66-70).
A presente impetração menciona situação de desemprego - sem especificação temporal - e alega risco de interrupção de tratamento, porém não apresenta elemento que contradiga o referido laudo laboratorial (fls. 3-9).
Assim, o conjunto probatório constante dos autos não revela ilegalidade manifesta no decreto prisional. Ao contrário, as decisões e informações colacionadas demonstram a higidez do título executivo e a insuficiência da justificativa apresentada para caracterizar impossibilidade absoluta de pagamento, requisito indispensável para afastar o cabimento da prisão civil (fls. 31-38 e 406-409).
Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI