HDE 11288/EX (2024/0469456-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S ROUTRO NOME:E C SOUTRO NOME:E S RADVOGADOS:IURE PONTES VIEIRA - SP308937IANE PONTES VIEIRA - SP332049REQUERIDO:S R R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. S. R. (ou E. C. S. ou E. S. R.), em que é parte requerida S. R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital do Vigésimo Primeiro Distrito Judicial, Condado de Forsyth, Estado da Carolina do Norte, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou, à fl. 36, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 81-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 38-40), acompanhada de apostila (fl. 45; tradução: 43), a tradução oficial (fls. 41-43), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 36) e o acordo por ela homologado (fls. 35-68; tradução: 70-72). O trânsito em julgado do título é presumido em razão da consensualidade do procedimento.