Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO GANDIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO GANDIN (OAB 122011/PR), LOÊDI LISOVSKI (OAB 47889/PR)
HC 1056163/PR (2025/0469676-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO GANDINADVOGADOS:LOÊDI LISOVSKI - PR047889GUSTAVO GANDIN - PR122011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TADEU CAETANO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. C. P. contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial interposto na origem.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a inadmissão imotivada do recurso especial equivale a um decreto de prisão.
Declara ser impossível a formação de coisa julgada em recurso especial indevidamente inadmitido.
Afirma que a decisão atacada carece de devida fundamentação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a certificação do trânsito em julgado. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial e, por conseguinte, a determinação do processamento do referido recurso.
É o relatório.
Decido.
Convém destacar que o habeas corpus possui características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
Por todos:
