Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Não-Provimento
Não Conhecimento de recurso
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Publicação
2025
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Ato ordinatório
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
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Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA LIMA SANTOS contra a decisão de fls. 185/186.
A parte embargante alega que a decisão embargada possui erro de fato porque a parte requerente levou o fato superveniente ao conhecimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO um ano antes do acórdão de apelação.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 231/234).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 186):
Na espécie, verifica-se que já houve anterior pedido de tutela provisória devidamente apreciado e indeferido às fls. 96-99, ao fundamento de inexistência de fumus boni iuris.
Desse modo, mesmo sob o pretexto de erro de fato, o presente pedido não pode ser atendido, notadamente porque se trata de mera reiteração de pleito liminar já indeferido pelo Ministro Relator, no âmbito de cognição que lhe é próprio, pelo que injustificada a reanálise da questão pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no plantão judicial.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que o momento em que o fato superveniente foi levado ao conhecimento do Tribunal de origem (se antes ou após a apelação) sequer constituiu fundamento para o indeferimento da liminar.
Da leitura da decisão embargada, é possível depreender que a liminar foi indeferida no plantão judiciário porque houve reiteração do pedido já feito e já negado
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251EMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
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Documento
Mero expediente
TutPrv na TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória formulado por Laura Lima Santos, em agravo interno pendente de julgamento, reiterando a necessidade de concessão da tutela antecipada antecedente, indeferida pela decisão monocrática de fls. 96-99.
A parte requerente alega que houve erro de premissa fática na decisão monocrática, que teria se fundado no pressuposto de que o "fato novo" (aprovação no FIES com nota do ENEM) teria sido alegado apenas após o julgamento da Apelação, configurando inovação recursal. Informa, entretanto, que não houve inovação, mas, sim, recusa de prestação jurisdicional sobre evento superveniente, contrariando o Tema Repetitivo 995 do STJ, já que o fato novo foi levado ao conhecimento da Corte de origem em 22.7.2024, antes do julgamento da Apelação.
Sustenta, ainda, perigo na demora, porque o prazo de rematrícula na UNIEURO findou em 9.1.2026, estando a estudante tecnicamente desligada do curso de Medicina, o que tornará inútil qualquer decisão colegiada em fevereiro.
Aduz que, conforme informação da recepcionista da UNIEURO, haverá possível prorrogação do prazo de rematrícula até o dia 16.1.2026, contudo não consta informação oficial.
Requer a concessão da liminar para garantir a rematrícula imediata (por meio da concessão do Financiamento Estudantil) da requerente para cursar o 4° semestre do curso de Medicina e a reserva de sua vaga até o julgamento final do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Embora concernente ao plantão de primeiro e segundo graus, o § 1º do art. 1º da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que
o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência no agravo em recurso especial interposto por LAURA LIMA SANTOS no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO juntado às fls. 56/61.
A parte requerente alega que, após a propositura da demanda, a requerente foi aprovada e convocada na seleção para transferência de financiamento estudantil, nas vagas remanescentes. Afirma que o Tribunal de origem classificou erroneamente este fato superveniente como inovação recursal, negando provimento à sua apelação.
Declara que o fato superveniente apontado "não modifica a essência do pedido formulado na inicial, qual seja a concessão do Financiamento Estudantil" (fl. 3), configurando fumus boni iuris. JÁ o periculum in mora se afigura diante do risco concreto de cancelamento da matrícula no curso de Medicina.
Requer, ao final, a concessão da Tutela Provisória de Urgência, para (fl. 8):
i. Atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos (Processo n.º 1066843-41.2023.4.01.3400);
ii. Determinar à UNIÃO FEDERAL que formalize imediatamente o Contrato de Financiamento Estudantil em cumprimento a Convocação da estudante (2024.1) conforme Ficha de Inscrição N.36;
iii. Determinar a IES UNIEURO (Instituição de Ensino Superior) que se abstenham de praticar qualquer ato que resulte no cancelamento da matrícula, expulsão ou qualquer impedimento ao acesso e permanência da Agravante no curso de Medicina, inclusive por débitos que deveriam ser cobertos pelo FIES suspendendo os efeitos da Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, do contrato no que tange a esta dívida específica.
Após o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ter negado provimento à sua apelação, a requerente interpôs recurso especial, que teve seguimento negado na origem em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da negativa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
A propósito: PET no AREsp n. 2.943.296, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/8/2025.
Na espécie, verifica-se que já houve anterior pedido de tutela provisória devidamente apreciado e indeferido às fls. 96-99, ao fundamento de inexistência de fumus boni iuris.
Desse modo, mesmo sob o pretexto de erro de fato, o presente pedido não pode ser atendido, notadamente porque se trata de mera reiteração de pleito liminar já indeferido pelo Ministro Relator, no âmbito de cognição que lhe é próprio, pelo que injustificada a reanálise da questão pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no plantão judicial.
Remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Em seguida, foi interposto o agravo em recurso especial, que ainda não foi autuado neste Tribunal.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Das razões apresentadas na petição em análise, não se extrai de maneira clara e objetiva a existência do fumus boni iuris.
Da leitura dos autos, verifico que o pedido inicial consistia na concessão de financiamento estudantil (FIES), com recursos públicos, para viabilizar o acesso ao ensino superior sem a exigência de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Apenas após o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, a parte ora requerente interpôs agravo interno, alegando que obteve nota no ENEM e que, por esse motivo, fazia jus à formalização do contrato de financiamento estudantil.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que "não se trata de mero aditamento, mas sim de verdadeira modificação da fundamentação jurídica e fática da demanda, de forma unilateral e intempestiva", uma vez que o pedido inicial tinha sido exatamente de acesso ao ensino superior sem a exigência de desempenho mínimo no ENEM.
Na petição inicial da Tutela Provisória de Urgência, a requerente afirmou que a aprovação da requerente no processo seletivo para transferência de financiamento estudantil, ocorreu durante a marcha processual, motivo pelo qual deveria ser considerado fato superveniente. Essa argumentação afigura-se inapta à infirmar os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual não vislumbro a presença de fumus boni iuris no presente caso.
Diante do não cumprimento de um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), não se torna possível a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre a impossibilidade de concessão da tutela de urgência apenas quando não cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados.
3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.866.116/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021) .
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim, em análise preliminar da controvérsia, não verifico o preenchimento de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
TutAntAnt 735/DF (2025/0469700-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LAURA LIMA SANTOSADVOGADO:ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF077251REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl.50).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN