Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), RODRIGO LUSTOSA VICTOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO LUSTOSA VICTOR (OAB 021059/GO), TALES CARVALHO RONCATO RODRIGUES (OAB 072358/GO)
HC 967399/GO (2024/0469753-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO LUSTOSA VICTORADVOGADOS:RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO021059TALES CARVALHO RONCATO RODRIGUES - GO072358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
G. F. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5390130-80.2022.8.09.0000.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico anterior interposição do AREsp n. 2.516.094/GO, que impugna o mesmo acórdão aqui inquinado coator e, igualmente, pretende a declaração de nulidade ora arguída.
Ressalto que, em 23/4/2024, o agravo foi conhecido, para conhecer o especial e negar-lhe provimento. Posteriormente, o agravo regimental interposto pela parte não foi provido, por acórdão que transitou em julgado em 16/9/2024.
Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) [...] (AgRg no HC n. 700.134/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/12/2021, sublinhei).
