HC 1056202/RS (2025/0469822-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GITON SIMIONOVSKIADVOGADOS:GÍTON SIMIONOVSKI - RS055048RICARDO SALDANHA CABRAL - RS031747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO FREDERICO BRANCO GAYERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J. F. B. G., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5041322-81.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a existência material e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável perpetrados em continuidade delitiva pelo esposo da avó das infantes. Declarações da vítima e demais testemunhas que demonstram ter o acusado, com 65 anos de idade, submetido as netas de sua companheira, com 05 e 06 anos e 10 e 11 anos de idade à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em toques lascivos em suas partes íntimas e fricção de seu corpo contra os delas, sobrepondo-se à tese de insuficiência probatória. Desafogo de deturpada lascívia e prevalecimento de relações domésticas e de hospitalidade. Condutas que se subsumiram ao tipo previsto no caput do artigo 217-A, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Estatuto Repressivo. Condenação mantida e tese absolutória rechaçada. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. Inadmissível o acolhimento de pleito desclassificatório quando evidenciada a prática de atos libidinosos diversos e de conjunção carnal pelo denunciado, condutas que ultrapassaram os limites do artigo 215-A do Estatuto Repressivo, delito de natureza subsidiária, e enquadram-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 217-A do mencionado Diploma Legal. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. A plena satisfação da lascívia do agente, atingindo gravemente a dignidade sexual de crianças, determina a consumação do injusto denunciado e impossibilita a flexibilização da incidência da norma penal incriminadora em atenção ao postulado da proporcionalidade. DOSIMETRIA. PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME DE CUMPRIMENTO INALTERADOS. VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DAS VÍTIMAS MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade absoluta por prisão antecipada decorrente de renúncia ao prazo recursal pela Defensoria Pública antes de sua abertura, com trânsito em julgado certificado em 22/7/2024 e expedição de mandado de prisão em 23/7/2024, o que teria violado a ampla defesa ao impedir a constituição de advogado particular; e postula o redimensionamento da pena imposta ao paciente, aduzindo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes e o afastamento do concurso material, pois os dois delitos teriam ocorrido em um mesmo contexto fático, tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, devendo incidir apenas o art. 71 do Código Penal, pela pena mais grave, afastando-se o art. 69 do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada ou, subsidiariamente, para retificar a dosimetria com aplicação da continuidade delitiva entre os crimes (aumento do art. 71 sobre a pena mais grave) e afastamento do concurso material.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 105/130, 133/136 e 137/140, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 149/157, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, sustenta a defesa, inicialmente, a nulidade por “prisão antecipada” decorrente de renúncia ao prazo recursal pela Defensoria antes de sua abertura, com trânsito em julgado e expedição imediata de mandado de prisão.
As informações oficiais prestadas pelo Juízo processante esclarecem, contudo, que “a) a Defensoria Pública foi intimada da decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação, tendo confirmado a intimação eletrônica (evento 24);b) houve renúncia expressa ao prazo recursal pela Defensoria Pública após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores; c) o trânsito em julgado foi, então, certificado em 22/07/2024, após o decurso do prazo recursal, tanto para a defesa quanto para o Ministério Público (evento 25);d) somente após a certificação do trânsito em julgado (evento 26) é que foi expedido o mandado de prisão em 23/07/2024 (171.1);e) O acusado foi preso em 23/07/2024, conforme ofício do NUGESP juntado no evento 174.1 e, em 30/07/2024, houve a expedição da guia de recolhimento definitivo pela 1ª Vara de Execução Criminal de Porto Alegre” (e-STJ fl. 138). Nessa moldura, não se configura a alegada nulidade.
"Como é de conhecimento, no sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal" (AgRg no HC n. 570.813/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu.
5. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.931.278/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023, STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no HC n. 929.030/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
No mérito, a defesa pretende substituir o cúmulo material por continuidade delitiva única entre vítimas distintas, sustentando unidade de desígnios, identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução.
Nesse contexto, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias que reconheceram, com motivação concreta, a continuidade delitiva em relação a cada vítima – elevando as penas em 2/3 em razão da constância das condutas nos respectivos contextos – e, expressamente, afirmaram a autonomia de desígnios para aplicar o concurso material entre as séries delitivas praticadas contra pessoas diversas, com imediata afetação de bens jurídicos personalíssimos distintos.
Corroborando com esse entendimento:
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de concurso material de crimes. Continuidade delitiva afastada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes contra a liberdade sexual de vítimas distintas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e afastou a aplicação da continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material de crimes.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 211, STJ e na Súmula n. 282, STF, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas e que a questão da confissão espontânea não foi devidamente prequestionada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da ficção jurídica quando os crimes são praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
6. Os crimes praticados contra vítimas diferentes atingem bens personalíssimos individuais, o que afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal.
7. A pretensão defensiva encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
2. A Súmula n. 7, STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.738.589/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.470.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADES. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA E COERENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base em razão de vetoriais negativas, fração de aumento adequada pela continuidade delitiva e reconhecimento correto do concurso material entre crimes autônomos praticados contra vítimas distintas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.030.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ademais, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA