Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOA (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22896/EX (2025/0469884-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:P C MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa - Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Lisboa) solicita a realização de diligências de cooperação para a inquirição de P. C. M., das testemunhas por ela indicadas e do pretenso pai da infante A. A. C. M., com o objetivo de averiguar a paternidade, no âmbito do Processo 3115/25.9Y6LSB.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto da medida solicitada pela Justiça rogante (fls. 34-36).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11365, julgado em 3.3.2026.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se o objeto da medida solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
