Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 967434/SP (2024/0470089-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de P X – submetido à medida de internação em razão de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento de nulidade na busca pessoal realizada, além da ilegalidade perpetrada com a internação do paciente, em processo que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude no Foro de Osasco/SP (Ação Penal n. 1503708-93.2024.8.26.0405), ao argumento de que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente os fatos julgados e mantidos pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, conforme extrai-se das provas produzidas, Guardas Municipais, em patrulhamento pelo local, visualizaram o imputável que acompanhava P. X. em atitude suspeita, ao empreender fuga assim que avistou a viatura. Abordados todos os presentes, P. X. mantinha consigo porções de entorpecente (fl. 18).
No mesmo sentido: a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito (AgRg no HC n. 922.659/SP, Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/10/2024).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Não há também ilegalidade na imposição da medida de internação ao adolescente. No caso, foram levados em consideração para a internação outros fatos de gravidade concreta, de acordo com o acórdão hostilizado (fls. 22/23 – grifo nosso):
[...] Além disso, no caso, as condições pessoais da apelante também recomendam a medida aplicada.
A representada apresenta histórico infracional (fls. 74/77) por agredir uma colega, que denota sua agressividade, impulsividade e a ausência de uma figura de autoridade em sua vida, que lhe orientasse acerca da inadequação de sua conduta.
Conforme se depreende do testemunho prestado por sua melhor amiga, que admitiu que lhe fornecia os meios para que adquirisse drogas, P. X. se encontra inserida em contexto de marginalidade, envolvida com más companhias.
O Relatório Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa (fls. 184/192) aponta que no momento de sua apreensão, a jovem estava há um mês sem frequentar a escola. Possui registro de abandono escolar e reprovação. Faz uso de maconha e cigarro e se automutila desde os 14 anos de idade. Uma vez internada, foi observada a necessidade de tratamento para sífilis, que está sendo realizado.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar-lhes medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
[...]
Com efeito, o art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ) – (HC n. 849.508/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
HC 967434/SP (2024/0470089-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Ao que se observa, conquanto haja anotação de pedido liminar, a impetrante não desenvolveu nenhuma argumentação concernente à medida de urgência, deixando de apresentar a respectiva causa de pedir quanto à existência de flagrante ilegalidade, uma vez que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não foram demonstrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Osasco/SP, sobretudo a respeito do Processo n. 1503708-93.2024.8.26.0405 e acerca da atual situação da paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
HC 967434/SP (2024/0470089-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.