Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 967545/SC (2024/0470154-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL DECESAROADVOGADO:DANIEL DECESARO - SC047956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de C F, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213 c/c o art. 226, II do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA (ARTS. 213, CAPUT C/C 226, II, AMBOS DO CP). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINARES. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROFISSIONAL QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA ADOTAR A ESTRATÉGIA QUE ENTENDER MAIS ADEQUADA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA INQUIRIÇÃO DA OFENDIDA. ADEMAIS, VÍTIMA QUE RESTOU DIRETAMENTE OUVIDA EM JUÍZO, NA PRESENÇA DO DEFENSOR DO RÉU E DA ACUSAÇÃO, QUE TAMBÉM TIVERAM A OPORTUNIDADE DE FORMULAR QUESTIONAMENTOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE PODE SER VERIFICADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. VERSÃO ACUSATÓRIA AMPARADA EM PRONTUÁRIO MÉDICO QUE APRESENTOU DETALHES DO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL E QUE TAMBÉM ATESTOU QUE A OFENDIDA DURANTE A CONSULTA APRESENTAVA "ESTADO DE STRESS PÓS- TRAUMÁTICO". DEPOIMENTOS JUDICIAIS DO MÉDICO E DA ASSISTENTE SOCIAL, QUE PRESTARAM ATENDIMENTO NO POSTO DE SAÚDE, QUE ROBORAM A NARRATIVA DA OFENDIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADO NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DISSENSO DA VÍTIMA SOBRE O ATO SEXUAL. PALAVRA DA OFENDIDA EM SOLO POLICIAL E EM JUÍZO FIRME, COERENTE E APTA A INDICAR QUE A PRÁTICA SEXUAL OCORREU CONTRA A SUA VONTADE. DESCRIÇÃO DE VIOLÊNCIA (FORÇA FÍSICA) E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. VERSÃO AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA SEGURA APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
REQUERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 26-32)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência de provas quanto à materialidade do crime e autoria delitiva, apontando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, salientando que "a suposta vítima somente passou a falar em “relação forçada”, após ter sido atendida pelas assistentes sociais, o que notadamente de corre de uma colocação equivocada e forçada, diante do contexto em que era atendida, já que não queria admitir que praticava sexo anal." (e-STJ, fl. 12).
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 49-58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/12/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no ARESP 2.279.905/SC, de minha relatoria, o qual conhecido para negar provimento ao Recurso Especial em 24/4/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 5000656-62.2020.8.24.0021), o que constitui óbice ao seu conhecimento. A referida decisão, inclusive, transitou em julgado em 7/6/2024.
Naquela oportunidade decidi que:
"O Tribunal de origem sustentou que a condenação do recorrente se fundamentou em provas obtidas mediante um processo justo, no qual foram asseguradas a ampla defesa e o contraditório. No voto condutor, o Tribunal enfatizou para a compreensão do caso o seguinte (eSTJ, fls. 255-258):
"A materialidade e a autoria são incontestes. De forma objetiva, ressalta-se que a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (doc. 2, fls. 4-5, autos do inquérito), do pedido de medidas protetivas de urgência (doc. 2, fl. 8, autos do inquérito),do prontuário de consulta médica e de atendimento da vítima no posto de saúde (doc. 2, fl. 14-19, autos do inquérito) e pela prova oral produzida nas duas etapas processuais, a qual também comprova a autoria delitiva.
[...]
Judicialmente, a vítima ratificou suas declarações prestadas na etapa investigativa. Disse que ela e o réu conviveram aproximadamente 10 anos. Recordou que na data dos fatos foi submetida à relação sexual sem o seu consentimento. Que ocorreu durante a manhã, quando acordaram. Que pediu ao réu que parasse, porem ele disse "que toda mulher tinha que fazer aquilo com o marido"; que era "normal". Que falou para o réu que sentia, porém ele falou que era "fingimento" da vítima. Que no dia seguinte falou para o réu que estava machucada em razão da violência sexual sofrida, porém ele falou novamente que era fingimento e não prestou auxílio. Em razão disso, procurou o posto de saúde pois estava sentindo muitas dores, ocasião em que foi atendida por médico, psicóloga e também por assistente social. Que foi medida e orientada a registrar boletim de ocorrência. Que ao se negar a praticar o ato sexual, foi segurada com força pelo réu que praticou o ato contra a vontade da depoente. Que não gritou pois sua filha menor estava dormindo no quarto ao lado. Que o companheiro dizia que faria de qualquer jeito. Que no posto de saúde disseram que não adiantaria fazer o exame de corpo de delito porque já tinha passado três ou quatro dias do ato sexual. Por fim, disse que também foi ameaçada para retirar as medidas protetivas de urgência (depoimento audiovisual - doc. 48, autos da ação penal).
[...]
A despeito dos diversos argumentos defensivos que visam fragilizar apalavra da vítima, C. M. foi bastante clara, nas ocasiões em que foi ouvida, ao apontar que não consentiu com a relação sexual e que o réu ignorou a sua manifestação expressa de contrariedade, inclusive, quando referiu dor, e prosseguiu segurando-a com força e ameaçando-a até consumar o ato.
O contexto da violência relatado pela vítima, que sobre o modus operandi manteve narrativa uníssona nas duas etapas processuais, é roborado pelos depoimentos judiciais do médico e da assistente social e por toda a prova documental acostada aos autos.
[...]
Da análise dos autos, inclusive, é possível concluir que os fatos apurados nestes autos somente chegaram ao conhecimento das autoridades competentes porque a vítima sofria com as lesões e dores decorrentes da violência perpetrada contra ela, principalmente, porque o réu, além de submeter a própria companheira à prática sexual contra a sua vontade, negou-se a prestar qualquer auxílio para amenizar o sofrimento causado. Dessa forma, sopesando os elementos de prova colhidos no feito, tem-se que, de um lado, a palavra da vítima é firme a respeito do não consentimento quanto ao ato sexual e é corroborada por outros elemento de prova, como por exemplo o prontuário médico e os depoimentos dos profissionais que lhe prestaram atendimento no posto de saúde. A versão do acusado, por outro lado, encontra-se isolada e não foi amparada por nenhum outro elemento de convicção produzido nos autos."
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ."
Evidenciada a reiteração, não se conhece do pedido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2024
HC 967545/SC (2024/0470154-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL DECESAROADVOGADO:DANIEL DECESARO - SC047956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
HC 967545/SC (2024/0470154-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL DECESAROADVOGADO:DANIEL DECESARO - SC047956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
HC 967545/SC (2024/0470154-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL DECESAROADVOGADO:DANIEL DECESARO - SC047956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.