Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 967493/RJ (2024/0470156-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C V DE O GADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 967493/RJ (2024/0470156-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C V DE O GADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 967493/RJ (2024/0470156-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MELLO SOARESADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C V DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. V. DE O. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa, preservando a condenação do paciente às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado, e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º-A, I e 213, c/c o art. 69, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de nulidades no feito.
Nesse sentido, defende que teria havido quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia em unidade USB (pendrive), que conteria imagens de câmera de segurança do local do crime utilizadas para alicerçar a condenação.
Alega a invalidade do reconhecimento fotográfico, porque teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a suspensão da execução da pena até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades invocadas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 1.136-1.138 e as informações foram prestadas às fls. 1.141-1.145 e 1.151-1.155.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 1.159-1.164.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2024
HC 967493/RJ (2024/0470156-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MELLO SOARESADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C V DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. V. DE O. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa, preservando a condenação do paciente às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado, e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º-A, I e 213, c/c o art. 69, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de diversas nulidades no feito, devendo o réu ser absolvido.
Nesse sentido, defende que teria havido quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia em unidade USB, pendrive, que conteria imagens de câmera de segurança do local do crime e teria sido utilizada para alicerçar a condenação.
Alega a invalidade do reconhecimento fotográfico, porque teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a suspensão da execução da pena até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades invocadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 32-47):
De início, passa-se a análise da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora paciente. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 – grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 – grifo próprio.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico mediante a seguinte fundamentação (fls. 43-47):
Como se depreende da decisão acima, a condenação encontrou suporte nas provas dos autos do processo e foram devidamente avaliadas em sede recursal pela c. Terceira Câmara Criminal, não tem a Revisão Criminal, o condão de modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação. Destacando que a vítima B. P. P. fez o reconhecimento do acusado em sede policial, por fotografia, assim como as testemunhas J. da S. S. e M. A. de S. O., depois de descreverem as características da pessoa a ser reconhecida e de acordo com os autos de reconhecimento.
Deve ser salientado que o réu não era desconhecido da vítima B. P. P. - dono do estabelecimento lesado -, que afirmou que já conhecia o acusado anteriormente, pois ele já havia trabalhado em sua empresa, como freelancer, por um dia. Não tendo dúvidas, em reconhecê-lo nas imagens de segurança do local.
O acórdão destacou também que a vítima B. foi ouvida em Juízo antes de o acusado ser preso. Deste modo, o denunciado não participou dessa audiência, e, portanto, não foi possível a realização de seu reconhecimento pessoal por parte da vítima. Mas que esta nunca foi intimada para participar de outra audiência, ou mesmo para comparecer ao juízo, para fins de reconhecimento pessoal.
[...]
O acórdão também destacou o fato de que foi possível a identificação e individualização do acusado por meio do Relatório Fotográfico, elaborado pelo policial civil A. C. M. de M., a partir das imagens gravadas pelas câmeras de segurança do Restaurante, constando toda a dinâmica delitiva praticada, salientado, ainda, a realização da confrontação fotográfica, comprovando a identidade do denunciado, como autor do delito.
[...]
Portanto, ao final da instrução probatória ficou plenamente demonstrado que o denunciado praticou os delitos descritos na denúncia, não somente o reconhecimento fotográfico em sede policial, mas também, pelas filmagens da câmera de segurança, nas quais é possível se verificar toda a ação criminosa, com as imagens do denunciado, confirmado por relatório fotográfico, com confrontação fisionômica, demonstrando que era o ora revisionando quem aparecia nas imagens, e, ainda, pelo fato de que a vítima B. conhecer o réu anteriormente.
Assim, está a condenação escorada nas robustas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para ser desconstituída nesta via revisional, sem ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código De Processo Penal, porquanto não se faz um novo julgamento.
Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.
3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 – grifo próprio.)
Como visto acima, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova oral colhida em juízo e nas filmagens da câmera de segurança "nas quais é possível se verificar toda a ação criminosa, com as imagens do denunciado, confirmado por relatório fotográfico, com confrontação fisionômica, demonstrando que era o ora revisionando quem aparecia nas imagens" (fl. 47).
Destaque-se, ainda, que uma das vítimas, dono do estabelecimento lesado, apontou que já conhecia o ora paciente, afirmando que ele "já havia trabalhado em sua empresa, como freelancer, por um dia" (fl. 43).
Nessa linha, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida.
2. No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal.
3. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art. 155 do CPP.
4. Incabível o pedido subsidiário de que seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial, pois "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.764/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 – grifo próprio.)
Observa-se, portanto, que, diferentemente do que sustenta a defesa, a condenação do paciente foi fundamentada nos elementos produzidos em sede inquisitorial, bem como na prova oral produzida em juízo, o que não enseja violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 781.313/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgRg no AREsp n. 2.295.244/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem demonstrou que não houve comprometimento ou adulteração da prova questionada pela defesa. No ponto:
Apesar dos argumentos defensivos atinentes à alegada quebra da cadeia de custódia, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de contaminação da prova arrecadada.
Nesse contexto, a defesa técnica não apresentou qualquer fato ou argumento capaz de afastar a credibilidade da prova angariada, quanto ao seu acondicionamento, guarda e preservação, sobretudo quando ausentes indícios de sua adulteração.
Tendo sido garantido à defesa o pleno acesso aos elementos de prova produzidos nos autos ao longo da instrução criminal, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Portanto, o acórdão impetrado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "[a] ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade" (HC n. 848.467/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Na mesma direção:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditór io e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.
6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Precedente.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo próprio.)
A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova, sendo incabível sua exclusão automática, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).
2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.
3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
[...]
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
[...]
Assim, em caso de possível violação da cadeia de custódia, isolada, não implicaria obrigatoriamente na imprestabilidade ou nulidade dos elementos de prova colhidos. Ademais, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto a outros elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável. SÓ após esta confrontação é que o Magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Apesar dos argumentos defensivos atinentes à alegada quebra da cadeia de custódia, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de contaminação da prova arrecadada.
Nesse contexto, a defesa técnica não apresentou qualquer fato ou argumento capaz de afastar a credibilidade da prova angariada, quanto ao seu acondicionamento, guarda e preservação, sobretudo quando ausentes indícios de sua adulteração.
Tendo sido garantido à defesa o pleno acesso aos elementos de prova produzidos nos autos ao longo da instrução criminal, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
[...]
Não há nulidade, eis que não demonstrada a quebra da cadeia de custódia. Preliminar rejeitada.
[...]
Como se depreende da decisão acima, a condenação encontrou suporte nas provas dos autos do processo e foram devidamente avaliadas em sede recursal pela c. Terceira Câmara Criminal, não tem a Revisão Criminal, o condão de modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação. Destacando que a vítima B. P. P. fez o reconhecimento do acusado em sede policial, por fotografia, assim como as testemunhas J. da S. S. e M. A. de S. O., depois de descreverem as características da pessoa a ser reconhecida e de acordo com os autos de reconhecimento. Deve ser salientado que o réu não era desconhecido da vítima B. P. P. - dono do estabelecimento lesado -, que afirmou que já conhecia o acusado anteriormente, pois ele já havia trabalhado em sua empresa, como freelancer, por um dia. Não tendo dúvidas, em reconhecê-lo nas imagens de segurança do local.
O acórdão destacou também que a vítima B. foi ouvida em Juízo antes de o acusado ser preso. Deste modo, o denunciado não participou dessa audiência, e, portanto, não foi possível a realização de seu reconhecimento pessoal por parte da vítima. Mas que esta nunca foi intimada para participar de outra audiência, ou mesmo para comparecer ao juízo, para fins de reconhecimento pessoal.
[...]
O acórdão também destacou o fato de que foi possível a identificação e individualização do acusado por meio do Relatório Fotográfico, elaborado pelo policial civil A. C. M. de M., a partir das imagens gravadas pelas câmeras de segurança do Restaurante, constando toda a dinâmica delitiva praticada, salientado, ainda, a realização da confrontação fotográfica, comprovando a identidade do denunciado, como autor do delito.
[...]
Portanto, ao final da instrução probatória ficou plenamente demonstrado que o denunciado praticou os delitos descritos na denúncia, não somente o reconhecimento fotográfico em sede policial, mas também, pelas filmagens da câmera de segurança, nas quais é possível se verificar toda a ação criminosa, com as imagens do denunciado, confirmado por relatório fotográfico, com confrontação fisionômica, demonstrando que era o ora revisionando quem aparecia nas imagens, e, ainda, pelo fato de que a vítima B. conhecer o réu anteriormente.
Assim, está a condenação escorada nas robustas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para ser desconstituída nesta via revisional, sem ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 621 do Código De Processo Penal, porquanto não se faz um novo julgamento.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
HC 967493/RJ (2024/0470156-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MELLO SOARESADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C V DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.