Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 967471/MT (2024/0470191-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JÚNIORADVOGADO:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M L O BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
HC 967471/MT (2024/0470191-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JÚNIORADVOGADO:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M L O BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 967471/MT (2024/0470191-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JÚNIORADVOGADO:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M L O BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por C. O. D. R. J. contra ato do em. Desembargador Relator do agravo de instrumento autuado sob o n. 1007633-28.2024.8.11.0000, este por sua vez interposto contra decisão que determinou o acolhimento institucional da paciente M. L. O. B., menor impúbere com 4 (quatro) anos de idade, em razão de suposta entrega irregular pelo genitor a terceiros, sem qualquer vínculo de parentesco.
Em suas razões (e-STJ, fls. 3/17), aduz o impetrante que a paciente "estava sob os cuidados de Carlos e Michelle há mais de 18 meses, estando familiarizada, estudando, recebendo amor, carinho, estando estudando colégio particular, completamente inserida no grupo social, indo a igreja, parque, praças shoppings, chamando Carlos e Michelle de pai e mãe" (e-STJ fls. 4/5).
Esclarece que não há qualquer dúvida sobre "o melhor interesse da criança, sendo notoriamente confirmado pelo relatório psicológico e da assistente social feito por duas vezes, e confirmado que a menor estava EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, carinho amor, estava estudando, sendo bem cuidada e segura" (e-STJ fl. 5).
Insurge-se contra a manutenção da busca e apreensão da menor, "tirada de forma forçada, chorando, sofrendo, de um lar que ela convive e gosta, devidamente comprovado e encaminhada para instituição pública" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que os laços socioafetivos iniciados desde os 2 (dois) anos de idade da menor, em regra, têm prevalecido sobre o vínculo biológico.
Defende, com fundamento nos arts. 28, § 1º e 33, § 1º, do ECA, que "a preservação do melhor interesse da criança indica que a reinserção da menor em sua família extensa, com o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva dos pacientes é a medida garantidora de seus interesses e direitos e, especialmente, de um desenvolvimento físico, intelectual e emocional satisfatório, cercado por laços de carinho e afetividade" (e-STJ fl. 11).
Requer, em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência, a fim de determinar, a revogação do ato coator de busca e apreensão, determinando a retirada imediata da menor do abrigo institucional Casa da Criança Cuiabana 2 e a sua reintegração ao lar de C.O.D.R.S e M. C. DOS S. D.
Após a concessão da liminar, que seja confirmado o mérito.
Pede os benefícios da justiça gratuita e que o CNJ seja oficiado para apurar as adoções feitas em Mato Grosso, em especial em Cuiabá, MT.
É o relatório.
Decido.
Na petição de habeas corpus, o requerente postula a assistência judiciária gratuita. Ao menos neste momento, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, entendo que os benefícios da justiça gratuita deveriam ser deferidos às partes, com efeito ex nunc.
No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente a proteção integral e o melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)" (Redação dada Pela Emenda Constitucional n. 65, de 2010)
Sob o influxo da Lei Fundamental, a legislação que rege a matéria orienta a aplicação das medidas protetivas de menores com enfoque em seu interesse superior, amparo integral e prioritário, bem assim a predileção por alternativas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares:
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
(...)
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
Da mesma forma, o art. 6º do ECA, em reprodução parcial do art. 5º da LINDB, dispõe que "[n]a interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
Diante desse quadro normativo, a jurisprudência do STJ expressa entendimento no sentido de que "não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica" (RHC n. 165.534/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). Nesse mesmo sentido, ainda:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS, CONFORME CONSTOU DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ELABORADO POR PSICÓLOGA E ASSISTENTE SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal de conhecidos dos pais, os quais, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, têm proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. A concreta possibilidade de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo institucional deve ser levada em consideração para se determinar a manutenção da criança com a família substituta, notadamente quando a menor necessita de acompanhamento médico especial, como na hipótese dos autos.
6. Habeas corpus concedido de ofício.
(HC n. 611.567/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021).
HABEAS CORPUS. MENOR. INDÍCIOS DE ADOÇÃO IRREGULAR E FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor.
2. Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da mãe registral desde o nascimento (um ano e seis meses atualmente), o que - ausente qualquer indício de esteja sofrendo algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua colocação em abrigo para acolhimento institucional, a despeito da gravidade da suspeita de adoção irregular e falsidade nas declarações que ensejaram o registro civil do menor. Prevalência do princípio do melhor interesse do menor. Precedentes.
3. Ordem concedida.
(HC n. 521.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/8/2020).
No caso concreto, ao menos neste momento de exame superficial, força reconhecer que o convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, sobretudo após o reconhecimento de que "deve ser priorizado o melhor ambiente ao pleno desenvolvimento da infante, não havendo, [...] o menor cabimento em promover busca e apreensão da infante para submetê-la à família substituta" (e-STJ fl. 255).
Logo, não me parece ser necessário o imediato e abrupto desfazimento do vínculo formado, em situação de estabilidade e com elementos que indicam o adequado zelo dos guardiães em favor da criança, conforme demonstram os documentos coligidos a estes autos.
A mera suspeita de adoção inoficiosa não é suficiente para se impor medida tão grave, que se distancia do melhor interesse da menor. Com efeito, não é a criança quem se deve punir pela conduta dos impetrantes, supostamente irregular. "Ainda que a criança tenha sido entregue pelos genitores - pais biológicos (E. B. e W. S. de O.) aos agravantes, de forma irregular" (e-STJ, fl. 255), por sua vez, não exige a imediata colocação da criança em abrigo institucional, em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º).
O exame mais aprofundado do caso será oportunamente realizado pela Turma Julgadora, sendo impositivo atribuir prioridade ao caso presente, à luz do disposto no art. 152, § 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990.
Ante o exposto, DEFIRO com efeito ex nunc, a assistência judiciária gratuita aos recorrentes e DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, apenas para sustar os efeitos da ordem de acolhimento institucional até ulterior deliberação do STJ.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora, requisitando-lhe informações. Oficie-se, outrossim, ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, MT, com cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, rogando brevidade.
HC 967471/MT (2024/0470191-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JÚNIORADVOGADO:CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT013822OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M L O BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.