Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Conclusão
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Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 776/RJ (2024/0470195-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROSADVOGADOS:MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF002475MARCELO BELTRÃO DA FONSECA - RJ062974ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI - RJ211030THOMAZ MENDONÇA FARIA - RJ228408MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO - RJ238268RUBEM TADEU CORDEIRO PERLINGEIRO - RJ071430ÁGATHA ACCORSI VOSS - RJ185726AGRAVADO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROSADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BAZ - RJ098151AGRAVADO:SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARAGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 776/RJ (2024/0470195-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROSADVOGADOS:MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF002475MARCELO BELTRÃO DA FONSECA - RJ062974ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI - RJ211030THOMAZ MENDONÇA FARIA - RJ228408MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO - RJ238268RUBEM TADEU CORDEIRO PERLINGEIRO - RJ071430ÁGATHA ACCORSI VOSS - RJ185726REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROSADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BAZ - RJ098151REQUERIDO:SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROS – APEL (APEL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, que teve o pedido liminar indeferido e encontra-se pendente de análise pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclarece que seus associados são remanescentes de antigo pelo de previdência complementar, não mais existente, da ELETROBRÁS, denominada Plano de Benefício Definido – BD; esse plano foi substituído pelo Plano de Contribuição Definida – CD.
Informa ter sido instituída uma cláusula de proteção àqueles que permaneceram Plano BD, chamados de Assistidos Blindados. Porém, apurado déficit no Plano BD, os participantes foram chamados para concorrer no equacionamento da dívida.
Noticia que, ajuizada ação para obstar a contribuição dos Assistidos Blindados, o pedido foi julgamento improcedente em sede de apelação, ensejando o manejo do recurso especial.
Aponta a necessidade da concessão da medida urgente, diante da iminência de ser majorada a contribuição dos aposentados e pensionistas blindados.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
Na espécie, o cerne da questão objeto do recurso especial é a aplicabilidade da cláusula do Regulamento do Plano de Benefício Definido Eletrobrás (Plano DB), de proteção para os segurados remanescentes (Assistidos Blindados) quanto a eventuais déficits a serem apurados.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela legalidade da cobrança extraordinária dos Assistidos Blindados para o pagamento do déficit, porque, nos termos do art. 21 da LC nº 109/2001, o equacionamento do déficit no plano de previdência complementar fechado deve ser suportado de forma paritária por todos envolvidos.
Veja-se:
Destarte, com respaldo no art. 21 da Lei Complementar nº109/2001, os equacionamentos dos resultados financeiros deficitários das entidades fechadas de previdência complementar são de responsabilidade conjunta dos patrocinadores, participantes e assistidos, permitindo o aumento do valor das contribuições, a instituição de contribuição adicional ou a redução do valor dos benefícios a conceder. Assim, deve ser respeitada a vedação à redução dos benefícios já concedidos, permitindo, contudo, a instituição de contribuição adicional.
Assim, eventual norma regulamentar infralegal que prevê assunção exclusiva de déficits pelo patrocinador governamental não possui, a princípio, aplicabilidade, tal como a antiga redação o art. 61, § 2º, do Regulamento do Plano de Benefício Definido Eletrobrás (e-STJ, fl. 242)
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou que é válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001 (AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024). Confira-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.965.073/DF, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.
Em uma análise perfunctória, observa-se a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a fumus boni iuris da pretensão.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
TutCautAnt 776/RJ (2024/0470195-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROSADVOGADOS:MARCELO BELTRÃO DA FONSECA - RJ062974ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI - RJ211030THOMAZ MENDONÇA FARIA - RJ228408MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO - RJ238268RUBEM TADEU CORDEIRO PERLINGEIRO - RJ071430ÁGATHA ACCORSI VOSS - RJ185726REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROSADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BAZ - RJ098151REQUERIDO:SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.