AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE WAGNER GUEDES (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
AgRg no HC 1056282/MG (2025/0470232-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE WAGNER GUEDESADVOGADO:LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE WAGNER GUEDES (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
AgRg no HC 1056282/MG (2025/0470232-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE WAGNER GUEDESADVOGADO:LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO LINHARES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1056282/MG (2025/0470232-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUELADVOGADO:LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE WAGNER GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ WAGNER GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, tendo sido oferecida denúncia.
O impetrante sustenta que a decisão preventiva é inadequada, pois não se harmoniza com a prova antecipada colhida em depoimento especial das menores.
Alega que não há gravidade concreta nem padrão de conduta, porque as supostas vítimas Bruna e Giovana negaram abusos, e o vínculo familiar não foi demonstrado como fator de risco.
Aduz que os indícios de autoria são frágeis, baseados em narrativa única e antiga de Sarah, com contradições e sem confirmação por pessoas próximas.
Assevera que não existem outras vítimas, pois o Ministério Público promoveu o arquivamento quanto à Bruna e Giovana, afastando tal fundamento.
Afirma que falta contemporaneidade, já que o fato narrado teria ocorrido há dois anos, o que inviabiliza a medida extrema à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que inexiste risco de reiteração, porque não há convivência atual, e eventual coincidência escolar poderia ser controlada por cautelares menos gravosas.
Entende que não há perigo à instrução, visto que os depoimentos já foram colhidos e a suposta oferta de dinheiro foi negada em juízo.
Pondera que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, diante da primariedade, trabalho e residência fixa.
Informa que não se verifica o periculum libertatis, pois os antecedentes são remotos e sem violência, e não há notícias de reiteração ou risco atual à ordem pública.
Relata que, subsidiariamente, aceita a imposição de cautelares diversas, como proibição de contato, restrição de locais, comparecimento periódico, monitoração e outras necessárias.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 136-140, grifei):
Colhe-se dos autos que os supostos abusos sexuais envolvendo criança e adolescente foram noticiados pela equipe do CREAS desta urbe, por meio de ofício encaminhado à Delegacia de Polícia, em 27 de maio de 2025.
Segundo consta do relatório elaborado pela equipe técnica da Escola Municipal Prefeito João Gibram, a menor Sarah Isabelle teria sido, a princípio, encaminhada para acompanhamento com psicólogo e assistente social em março de 2025, em razão do luto vivenciado pela criança devido ao recente falecimento de sua genitora.
Foi relatado, dentre outras questões, que em 30 de abril de 2025, a criança ao conversar com a psicóloga, relatou que “foi estuprada” pelo avô materno quando tinha 7 anos, descrevendo esta que a penetração foi vivenciada uma vez e que foi “molestada” durante meses quando ambos se encontravam em visitas na casa da avó materna e, que o abuso se encerrou após ocorrer um distanciamento do avô com a casa da avó quando do falecimento de sua mãe em 10/02/2025.
No que se refere a conversa realizada com Bruna, irmã mais velha, em 07 de maio de 2025, teria esta, a princípio, confirmado os fatos alegando que também foi violentada pelo mesmo abusador quando era mais nova e, na época, a avó tentou desencorajá-la de ir a delegacia, na tentativa de “proteger” o antigo companheiro, relatando, ainda, que desde quando Sarah, em meados do corrente ano, contou o ocorrido a avó então proibiu a presença do avô na residência, que se mantém afastado desde então.
Inquirido em sede policial, o genitor das infantes Elcio Francisco aduziu que quando estava casado com Apoliana (falecida genitora) esta teria, a princípio, confessado ao depoente que o pai, o ora investigado, havia abusado sexualmente dela quando ela era menor antes de se casar com o depoente. Relatou que nunca suspeitou que o investigado pudesse ter cometido esses abusos com suas filhas, mas que tem conhecimento que a conduta dele não é adequada, pois sempre fez comentários de cunho sexual, comprava fotos e vídeos pornográficos.
Em seguida, inquiriu-se a testemunha Fabiana Fátima das Graças Luciano, atual esposa do pai das menores, que relatou que Sarah lhe havia contado sobre os abusos, descrevendo que supostamente o investigado chamou primeiro Giovana (prima) e depois Sarah para dentro do carro, tocou o corpo da menor, tirou sua roupa e tocou suas partes íntimas, oferecendo dinheiro e pedindo sigilo sobre os fatos.
Ademais, inquiriu-se a testemunha Débora Esther Moreira Felipini, psicóloga escolar, a qual relatou que Sarah lhe confidenciou, ao que tudo indica, ter sido estuprada pelo avô há dois anos, relatando suposta penetração vaginal com as palavras "ele enfiou em mim e na minha prima", confirmou que os abusos, a princípio, ocorriam sempre na casa da avó materna quando o investigado estava presente, e que Sarah também revelou os fatos à irmã Bruna. Informou, ainda, que Bruna teria confirmado ter passado pela mesma situação e que o investigado teria supostamente oferecido R$ 2.500,00 para cada uma manter silêncio. Relatou também informações sobre histórico de suposto abuso intergeracional, incluindo a mãe das vítimas e uma menor com deficiência da zona rural.
A avó materna Regislaine Antunes também foi ouvida e relatou, em síntese, que o investigado frequentava sua casa regularmente para visitar a filha Apoliana e as netas, relatou ter conhecimento dos supostos abusos apenas em relação a Sarah através da psicóloga do CAPS e assistente social escolar, confirmou também que Bruna comentou sobre os abusos terem, em tese ocorrido também com Giovana, e admitiu que o investigado sempre teve "fama de mulherengo".
Diante da informação do suposto abuso também em relação a prima Giovana, a sua genitora Gisele Antunes Rocha também foi inquirida em sede policial, tendo relatado que após saber dos fatos envolvendo Sarah, conversou com sua filha Giovana, que revelou que o investigado teria, ao que parece, mostrado suas partes íntimas e passado as mãos em suas pernas, fatos que teriam supostamente ocorrido dentro do carro na porta da casa de Regislaine há cerca de dois anos, estando Sarah presente.
O investigado, por sua vez, também foi ouvido perante a autoridade policial, assistido por advogado, oportunidade em que negou os abusos, aduzindo apenas ter mantido contato superficial com as netas na porta da casa da ex-esposa. Na ocasião, a princípio, teria admitido ter dado “tapas na nádega” de Bruna e Giovana em “tom de brincadeira”, negando ter fornecido dinheiro para silenciar as vítimas e confirmou trabalhar com transporte de leite, mantendo rotina de visitas à casa da ex-esposa.
Em procedimento próprio, a autoridade policial representou pela prisão temporária do investigado José Wagner e pela realização de depoimento especial das menores, sendo deferido por este juízo.
O mandado de prisão temporária do investigado então foi cumprido em 26 de agosto de 2025 e realizado o depoimento especial das infantes em 19 de setembro de 2025.
Diante de todo o caderno investigatório, observa-se que se encontram presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito apurado em face do investigado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Restou demonstrada a necessidade da constrição cautelar do investigado, não obstante ser tecnicamente primário e possuir condições pessoais favoráveis, entendo que deve ser levado em conta o modus operandi, haja vista que o investigado teria se aproveitado da relação de parentesco com as vítimas, assim como da confiança depositada por elas ao frequentar a residência da avó materna, para então, ao que tudo indica, abusá-las sexualmente.
A propósito, verifica-se que por ocasião do depoimento especial, a infante Sarah Isabelle confirmou o suposto abuso perpetrado pelo investigado ocorrido quando tinha entre 6 e 7 anos de idade, em seu veículo, na frente da residência da avó materna, enquanto outros familiares estariam conversando.
Demais disso, há indícios de abusos sexuais também perpetrados em face das menores Bruna e Giovana, os quais serão melhor averiguados por ocasião do deslinde da instrução criminal.
Não obstante as alegações da defesa no sentido de inexistir contemporaneidade na medida, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que consta do relatório emitido pela equipe técnica ao ID 105.***.***-04, informação de que, além do suposto abuso relatado no depoimento especial pela infante Sarah, que além da “penetração vivenciada uma vez”, esta “foi molestada durante meses quando ambos se encontravam em visitas na casa da vó materna” e que o “abuso se encerrou após ocorrer um distanciamento do avô, ora investigado, até o falecimento de sua mãe, que ocorreu em fevereiro de 2025.
Logo, além do citado fato pela infante, em tese, ocorrido há dois anos, a segregação cautelar também é pautada em indícios de abusos sexuais perpetrados no corrente ano, antes do falecimento da genitora ocorrido em fevereiro, ou seja, há pouco mais de seis meses, o que ao meu ver, justifica a medida.
Além disso, há informação nos autos de que o filho do investigado estuda na mesma instituição de ensino que a ofendida Sarah Isabelle e que por essa razão, a ofendida, ao que tudo indica, por estar receosa e constrangida, saía por portão diverso a fim de evitar encontrar o investigado.
Desta feita, a segregação também visa impedir a possível reiteração criminosa, visto que há probabilidade concreta do réu repetir o comportamento em relação à infante, uma vez que continuaria tendo a oportunidade de encontrá-la em razão do grau de parentesco que os une.
[...]
Ademais, sabe-se que as condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Registro, ainda, que a pena máxima prevista para o delito em comento atribuído ao sr presentados supera o patamar de quatro anos, encontrando-se preenchido, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifico também que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes para garantir a ordem pública nesse caso concreto.
Assim, diante das afirmações do Exmo Sr. Delegado de Polícia, bem como do parecer do representante do Ministério Público, resta inconteste a necessidade de se decretar a segregação cautelar do investigado, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima apontados, e em razão da necessidade de garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ WAGNER GUEDES. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Nos termos da Res. 20/CNJ/2008, os mandados de prisão terão o prazo de validade de 20 (vinte)anos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois descreve abuso sexual com penetração e múltiplos atos libidinosos contra criança, exploração do vínculo familiar para facilitar a prática, tentativa de silenciamento por meio de dinheiro, risco concreto de reiteração e de interferência na instrução, inclusive pela possibilidade de contato com a vítima no ambiente escolar.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em questão, em que ocorreu o estupro reiteradamente por vários meses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO LINHARES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1056282/MG (2025/0470232-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUELADVOGADO:LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE WAGNER GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.