Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J T C (REQUERENTE), 2. R A P (REQUERENTE), 3. J T C (REQUERIDO), 4. R A P (REQUERIDO)
- Advogado
- PATRICIA ALVES PIRES RIBEIRO (OAB 39416/PE)
HDE 13314/EX (2025/0470313-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J T CREQUERENTE:R A PADVOGADO:PATRICIA ALVES PIRES RIBEIRO - PE039416REQUERIDO:J T CREQUERIDO:R A PADVOGADO:PATRICIA ALVES PIRES RIBEIRO - PE039416
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de J. T. C. e R. A. P. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio (fl. 55) e o acordo por ela ratificado (fls. 44-54), acompanhados de apostila (fl. 43) e tradução oficial (fls. 56-64), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 24), devidamente apostilada (fl. 23) e traduzida (fls. 20-22)
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
