AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSUE DE PAULO CARDOSO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1056323/GO (2025/0470367-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSUE DE PAULO CARDOSO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1056323/GO (2025/0470367-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENAN MACEDO VILELA GOMES (IMPETRANTE)
HC 1056323/GO (2025/0470367-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DE P. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 37/38):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente condenado à pena de 11 anos de reclusão em regime fechado pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Os impetrantes pleiteiam a nulidade da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração mínima da continuidade delitiva. Alternativamente, buscam o reconhecimento da nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura. A liminar foi indeferida. A ação penal originária transitou em julgado, estando o paciente cumprindo a reprimenda imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça é competente para julgar Habeas Corpus impetrado contra acórdão por ele proferido; (ii) saber se o Habeas Corpus é via adequada para substituir a Revisão Criminal quando o ato ilegal é passível de impugnação por via recursal própria; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça é a autoridade impetrada. A competência para processamento e julgamento do presente Habeas Corpus recai sobre o Superior Tribunal de Justiça. 4. A admissibilidade do Habeas Corpus é restrita a situações em que o ato não é passível de impugnação pela via própria, como a Revisão Criminal, sem prejuízo da concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise dos autos originários não permite constatar, de plano, qualquer ilegalidade manifesta sofrida pelo paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A ordem não é conhecida.
Tese em julgamento: “1. O Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus impetrado contra ato colegiado de sua própria autoria, exaurida a jurisdição em recurso de apelação. 2. A competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de Revisão Criminal para reexame de matéria já transitada em julgado. 4. A concessão da ordem de ofício é restrita a casos de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verificou nos autos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da continuidade delitiva pela fração de 1/3. Interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento, mantendo-se a sentença em seus termos.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não o conheceu por entender-se incompetente para julgar ato próprio e por considerar a via eleita sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
No presente writ, os impetrantes sustentam nulidade absoluta da instrução por cerceamento de defesa, em razão da cisão da audiência: testemunhas ouvidas em 27/2/2018 e interrogatório do réu somente realizado em 20/7/2021, por falha estatal na gravação. Alegam, ainda, teratologia na dosimetria: bis in idem na primeira fase, com utilização de elementos inerentes ao tipo e fundamentação genérica para circunstâncias e consequências, além de fração de continuidade delitiva fixada sem indicação precisa do número de infrações, em afronta ao critério jurisprudencial objetivo.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o redimensionamento provisório da pena para 9 anos e 4 meses, com retificação da guia de execução. No mérito, pede a concessão da ordem para anular o processo, ao menos desde a audiência de 27/2/2018, com realização de nova audiência una e colocação do paciente em liberdade; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e aplicando a fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva.
É o relatório.
Examinando-se os autos, verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0195331-97.2017.8.09.0065 transitou em julgado em 28/3/2025 (informação constante no ato coator, fl. 34).
Em que pese o presente habeas corpus tenha por objeto a decisão do TJGO que não conheceu do writ anterior, verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir matéria já definitivamente apreciada e acobertada pela coisa julgada, já decidida nos autos da referida ação penal. Ressalta-se que o anterior HC 1018664/GO, impetrado perante este STJ, também possui o mesmo objetivo.
Assim, ainda que se indique como ato coator decisão que não conheceu de habeas corpus anterior, subsiste o caráter substitutivo de recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), porquanto o que se busca é, em última análise, desconstituir decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Por fim, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente a questão que se busca rediscutir, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando a questão é coberta pelo manto da coisa julgada e da preclusão e não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENAN MACEDO VILELA GOMES (IMPETRANTE)
HC 1056323/GO (2025/0470367-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.