Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 777/DF (2024/0470369-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDAREQUERENTE:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF018230LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF057395TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026REQUERIDO:CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:THE VALSPAR CORPORATION LTDA.ADVOGADOS:RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
DECISÃO
Às fls. 991-992 (e-STJ), os requerentes BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA e THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA manifestaram expressamente a intenção de desistir do recurso.
Neste contexto, observo que o advogado NOME, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme procurações de fls. 28, 30 e 36 (e-STJ).
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
TutCautAnt 777/DF (2024/0470369-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDAREQUERENTE:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF018230LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF057395TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026REQUERIDO:CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:THE VALSPAR CORPORATION LTDA.ADVOGADOS:RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado por BC COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO, em sede de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
A insurgente, no curso de seu apelo, repisa os fundamentos já abordados quanto à probabilidade de êxito do recurso especial. Cita que, distintamente do referido na decisão agravada, houve a admissão do apelo.
Ressalta que o cumprimento provisório de sentença pode gerar efetivo prejuízo, na medida em que não possui condições de efetuar o referido pagamento. Cita, ademais, que o não pagamento na presente data implicará acréscimos legais.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decide-se.
O efeito suspensivo não comporta acolhimento.
1. Como destacado na decisão monocrática ora recorrida, à concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, em sede de juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a presença de tais requisitos.
1.1. Quanto ao periculum in mora, repisa-se que este não foi adequadamente comprovado.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o manejo de cumprimento provisório da sentença não configura risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da ora requerente, pois o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
Nesse sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. 1. Não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por si só, a iminente deflagração do cumprimento provisório de sentença. 2. Atos de constrição para garantia do juízo do cumprimento provisório são reversíveis, afastando um dos requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo a recurso especial. [...] 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no TP 711/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) [grifou-se]
Com efeito, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para esse motivo, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelos ora requerentes (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Logo, não obstante as alegações vertidas pela ora insurgente, entende-se que o manejo de cumprimento provisório de sentença não constitui risco de dano irreparável.
1.2. No mais, eventual alteração de premissa acerca da admissão do apelo na origem não teria o condão de modificar a conclusão adotada na decisão agravada, vez que o registro a esse respeito se deu, apenas, a título de obiter dictum.
Com efeito, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se a concessão do pedido de efeito suspensivo ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para a análise do agravo interno.
AgInt no TutCautAnt 777/DF (2024/0470369-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDAAGRAVANTE:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF018230LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF057395TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026AGRAVADO:CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSAGRAVADO:THE VALSPAR CORPORATION LTDA.ADVOGADOS:RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 777/DF (2024/0470369-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDAREQUERENTE:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF018230LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF057395TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026REQUERIDO:CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:THE VALSPAR CORPORATION LTDA.ADVOGADOS:RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por BC COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO, no qual busca conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
A insurgente, no curso de seu apelo, sustenta, em suma, que o acórdão recorrido desconsiderou todas as provas acostadas aos autos pelos ora requerente para o cálculo da liquidação do montante devido. Aduz que a disposta impossibilidade de utilização do faturamento da empresa para o cômputo de indenizações distintas contraria o fixado no título executivo. Pontua, ademais, a ocorrência de omissão quanto ao referido desrespeito à coisa julgada.
No que toca ao periculum in mora, sustenta que os ora recorridos já iniciaram procedimento de execução provisória do julgado, no qual postulam a cobrança de cerca de R$ 3.500.000,00. Aduzem que o prazo final conferido para o pagamento encerra-se em 12.12.2024 e que, após tal data, haverá a incidência de acréscimo de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Aponta que tal ato gerará grave prejuízo.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão do referido procedimento de execução provisória.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os peticionantes não lograram demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que não foi adequadamente comprovado.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o manejo de cumprimento provisório da sentença não configura risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da ora requerente, pois o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
Nesse sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. 1. Não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por si só, a iminente deflagração do cumprimento provisório de sentença. 2. Atos de constrição para garantia do juízo do cumprimento provisório são reversíveis, afastando um dos requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo a recurso especial. [...] 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no TP 711/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) [grifou-se]
Com efeito, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para esse motivo, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelos ora requerentes (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, não há se falar em periculum in mora.
1.2. No que toca ao fumus boni iuris, constata-se que este igualmente não restou comprovado.
Com efeito, verifica-se às fls. 963-967, e-STJ, que o recurso especial manejado pelos ora requerentes foi inadmitido na origem. Por sua vez, não há nos autos notícia da interposição de recurso contra tal decisão, com o objetivo de submeter a controvérsia à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não se encontra demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, elemento necessário à aferição do fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se a tutela provisória requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
TutCautAnt 777/DF (2024/0470369-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDAREQUERENTE:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO - DF018230LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF057395TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026REQUERIDO:CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSREQUERIDO:THE VALSPAR CORPORATION LTDA.ADVOGADOS:RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.