Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Conclusão
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Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
2025
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 736/RJ (2025/0470379-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAOADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518GIULIANO COLOMBO - SP184987GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937GIANVITO ARDITO - SP305319PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373GABRIEL SPUCH - SP408625MANUELA DE CARVALHO VALENTE DE LIMA - SP443614HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - DF046203JOÃO VINÍCIUS LOURENÇO DUTRA - SP509958BRUNO SANDERS DO VALLE PINHEIRO - SP527419REQUERIDO:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.REQUERIDO:AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL CONSULTING OFFSHORE S.AREQUERIDO:AMBIPAR EMERGENCY RESPONSEADVOGADOS:ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064ELIAS JORGE HABER FEIJO - SP330709GUILHERME SOARES VILA LIMA - DF050798RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, efetuado por DEUTSCHE BANK S. A. - BANCO ALEMÃO.
Afirma que teve proposta contra si ação cautelar antecedente a procedimento arbitral (proc. n. 3018094-63.2025.8.19.0001), de autoria do Grupo AMBIPAR, cuja pretensão revolve-se em litígio de grande expressão econômica. No aludido processo, houve decisão judicial, a qual, acolhendo pedido liminar, determinou o depósito, em juízo, de R$168.032.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e trinta e dois mil reais), sob pena de multa, estabelecida no dobro do valor a ser depositado, isto é, em R$336.000.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões de reais).
Em julgamento de embargos de declaração, o Juízo autorizou a substituição do depósito por carta de fiança bancária, que foi imediatamente apresentada, no montante de R$218.441.600,00 (duzentos e dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), tendo sido emitida pelo Banco Santander.
Entretanto, interposto agravo de instrumento perante o eg. TJ-RJ, inobstante a apresentação da garantia, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, "para obstar a substituição, por fiança bancária, do depósito judicial já concedido nos autos de origem".
Pendem embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo.
Aponta que em decorrência do porte da multa, o banco requerido teria que, por prudência, efetuar o depósito no menor prazo possível, ou seja, no próximo dia útil, a saber, dia 01.12.2025.
Alega que a fiança bancária, por expressa previsão do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, produz efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro, constituindo seu direito potestativo apresentá-la, enquanto parte requerida na ação cautelar antecedente. Defende que trata-se de garantia somente suscetível de recusa por insuficiência, vício formal ou inidoneidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que o Banco Santander, que emitiu a garantia, é uma das maiores instituições bancárias privadas do País. Assevera, ademais, que a referida garantia cobre integralmente - com acréscimo de 30% - a pretensão formulada contra si, de tal sorte que os requisitos estariam cumpridos.
Com o intuito de contextualizar o presente pedido, narra que a recuperação judicial do Grupo AMBIPAR e os incidentes a ela correlatos, tem "se processado em juízo incompetente por meio de decisões liminares absolutamente questionáveis, em razão de sua sistemática afronta ao contraditório; pelo tratamento não isonômico conferido aos credores, que têm seus argumentos simplesmente ignorados; e pela sua reiterada e inexplicável violação a disposições legais expressas e a entendimentos já há muito pacificados na jurisprudência do e. STJ, tudo e sempre para atender aos pedidos do Grupo Ambipar" (e-STJ, fl. 5).
Articula que os instrumentos celebrados entre as partes "além da cláusula compromissória, (...) elegem o foro da Comarca de São Paulo para dirimir conflitos" (e-STJ, fl. 11).
Assevera que a decisão judicial, ao determinar o depósito do montante supramencionado, desconsidera que sua detenção pelo DEUTSCHE BANK legitima-se em justo título, consubstanciado em negócio jurídico perfeito e acabado, que não fora anulado, seja por decisão proferida em juízo estatal ou arbitral - especificamente: ocorreu a excussão de certificados de depósito bancário, em decorrência de cessão fiduciária de direito creditórios, esta, firmada no bojo de operações de derivativos entre as partes. Ressalta que a medida teria sido, inclusive, autorizada em juízo.
Ressalta que, embora não efetuada a interposição de recurso especial, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus boni iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
Esclarece "por lealdade processual, que está tomando todas as medidas possíveis para impugnar a determinação de depósito judicial, inclusive mediante oposição de embargos de declaração (doc. 4) e requerimento de nomeação de árbitro de emergência (doc. 5), considerando que a relação entre as partes é regida por contrato dotado de cláusula compromissória." (e-STJ, fl. 11).
Pede a concessão de tutela antecipada para suspender, de imediato, a ordem de depósito em juízo, até a instauração do Tribunal Arbitral competente, que apreciará, em caráter definitivo, toda e qualquer medida cautelar relacionada ao litígio entre as Partes.
Anota que a medida pleiteada seria reversível, pois na hipótese de se entender pela necessidade do depósito, o DEUTSCHE BANK poderá fazê-lo a qualquer momento, preferencialmente em conta vinculada à câmara arbitral.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se tratar-se de caso excepcional, vez que a tutela de urgência pretendida volta-se contra decisão monocrátic a proferida no bojo de agravo de instrumento, de tal sorte que ainda não exaurida a instância ordinária e, naturalmente, não proposto recurso especial, até o momento.
Ressalta-se, todavia, a expressividade da obrigação imposta à requerente, de depósito, até o próximo dia útil, do montante de R$168.032.000,00, sob pena de multa, arbitrada em R$336.000.000,00.
Ainda mais importante, porém, é o contexto apresentado, precisamente: existe carta de fiança bancária, emitida por instituição idônea e em valor suficiente para o acautelamento pretendido (130%).
Regularmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC, in verbis:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
A referida prescrição normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
A esse propósito: EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017; STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/201.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ.
De forma extremamente pontual - porém existente - proteção já foi estendida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a casos em que, como nos autos, há manifesta ilegalidade na decisão combatida, demandando-se a atenção imediata desta Corte, para refrear iminente risco, com o intuito de assegurar o natural desenrolar do processo em que emitida tal decisão, possibilitando-se, consequentemente, que a própria interposição do recurso especial dê-se em cenário de observância da integridade dos direitos e situações jurídicas das partes, preservado o resultado útil do processo.
Confira-se:
"MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO. PRESENTES VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO E RATIFICADO." (MC Nº 17.615/PI – Rel. Min. ARI PARGENDLER, mantida pelo Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/02/2011). G. n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido (AgInt no TP n. 2.616/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, D Je de 10/6/2020). G. n.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, encontram-se presentes os pressupostos para a excepcional concessão da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são considerados equivalentes a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que ofertados em valor não inferior ao débito indicado na inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Confira-se:
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
(...)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." G. n.
Quanto ao dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a lei utilize o termo "substituição", que pressupõe prévia penhora de outro bem, o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos do numerário, seja para assegurar o juízo, seja para permitir a substituição de bem anteriormente penhorado, não podendo o exequente recusar a indicação, salvo por insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A esse respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a 'substituição', que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes.
6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.
7. Pedido de tutela provisória provido. (TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes.
4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial.
5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo.
6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento.
7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro.
13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
14. Recurso especial provido." (REsp n. 1.691.748/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017) G. n.
Cumpre salientar, que em tendo a parte pedido ao Juízo da ação cautelar a imposição de astreintes, determinou o Juízo, originariamente, o depósito das quantias sob pena de multa consubstanciada no dobro do valor.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a imposição de multa - seja ela astreintes ou um valor pré-concebido - não é medida cabível em casos que se voltem a compelir a observância de obrigação de dar (pagar); porém, tão somente, nos casos que têm por objeto impelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer.
Verifique-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REEMBOLSO DE DESPESAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) G. n.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que 'as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido' (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018) G. n.
Ademais, faz-se presente evidente periculum in mora, haja vista que a eventual incidência da multa arbitrada poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte, inobstante o custo de oportunidade que experimentará, com a imediata realização do depósito, diante da possibilidade de prolongamento da lide.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, processo n. 3001568-24.2025.8.19.0000, que determinou o imediato depósito judicial de R$168.032.000,00, em desprestígio à fiança bancária apresentada nos autos da ação cautelar antecedente a procedimento arbitral, processo n. 3018094-63.2025.8.19.0001.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao il. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, comunicando o deferimento do presente pedido.
Citem-se as partes requeridas.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
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DecisãoTutAntAnt 736/RJ (2025/0470379-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAOADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518GIULIANO COLOMBO - SP184987GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937GIANVITO ARDITO - SP305319PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373GABRIEL SPUCH - SP408625MANUELA DE CARVALHO VALENTE DE LIMA - SP443614HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - DF046203JOÃO VINÍCIUS LOURENÇO DUTRA - SP509958BRUNO SANDERS DO VALLE PINHEIRO - SP527419REQUERIDO:AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.REQUERIDO:AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL CONSULTING OFFSHORE S.AREQUERIDO:AMBIPAR EMERGENCY RESPONSEADVOGADOS:GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064ELIAS JORGE HABER FEIJO - SP330709GUILHERME SOARES VILA LIMA - DF050798Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.