Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R EVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R E
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. G. M., em que é parte requerida R. E. M. (ou R. E.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 15-17.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 126-131).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 68-97) e o acordo por ela homologado (fls. 68-97), acompanhados de apostila (fl. 68, tradução à fl. 66), de tradução oficial (fls. 51-66) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 16-17). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R E
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Parquet para que cumpra, com urgência, o despacho de fl. 112.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R E
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R E
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. G. M., em que é parte requerida R. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça requer demonstração de que a parte carece de condições para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência ─ o que o requerente deixou de fazer, pois constituiu advogado, providenciou a tradução dos documentos que instruíram a inicial e demonstrou, pelo rol de bens objeto da partilha, possuir bens móveis.
Assim, intime-se o requerente para que, em 30 dias, comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada de declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13315/EX (2025/0470454-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:R E MOUTRO NOME:R EProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.