Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11292/EX (2024/0470482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE P NADVOGADOS:DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO004738DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO016919DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO025488REQUERIDO:A L F
DECISÃO
As diligências assinaladas à fls. 54 deixaram de ser cumpridas na íntegra.
Assim, intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila na sentença final de divórcio de fls. 20-23 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
No mesmo prazo, deve a parte juntar aos autos o inteiro teor da sentença provisória de divórcio proferida no dia 4.6.2024, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11292/EX (2024/0470482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE P NADVOGADOS:DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO004738DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO016919DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO025488REQUERIDO:A L F
DECISÃO
As diligências assinaladas às fls. 38-39 deixaram de ser cumpridas.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença final de divórcio de fls. 20-23 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
No mesmo prazo, deve a parte juntar aos autos o inteiro teor da sentença provisória de divórcio proferida no dia 4.6.2024, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Registre-se, ainda, que é inviável a citação do requerido por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), e-mail ou rede social, pois os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Diante disso, intime-se a requerente para que apresente a declaração de anuência do requerido ao presente pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte esclarecer se pretende citar o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço de fl. 4.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.
2024
HDE 11292/EX (2024/0470482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE P NADVOGADOS:DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO004738DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO016919DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO025488REQUERIDO:A L F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. de P. N. contra A. L. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Sua Majestade, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
A parte requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a regularização da sua vida no Brasil, uma vez que está "em convívio de união estável e em estado gravídico" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença final de divórcio de fls. 20-23 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
No mesmo prazo, junte-se aos autos o inteiro teor da sentença provisória de divórcio proferida no dia 4.7.2024, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Registre-se, ainda, que é inviável a citação do requerido por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), e-mail ou rede social, pois os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Diante disso, intime-se a requerente para que apresente a declaração de anuência do requerido ao presente pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte esclarecer se pretende citar o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço de fl. 4.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
HDE 11292/EX (2024/0470482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE P NADVOGADOS:DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO004738DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO016919DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA - GO025488REQUERIDO:A L FProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.