SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. DAVID DO VALE SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC)
HC 1056297/AC (2025/0470602-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID DO VALE SANTOSADVOGADO:DAVID DO VALE SANTOS - AC005528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GABRIEL OLIVEIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G O F contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na Apelação Criminal n. 0000353-43.2022.8.01.0009.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com detração do período de prisão preventiva (5 meses e 17 dias) (fls. 28-36).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa e fixando-se a pena definitiva em 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (fl. 13):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E DE NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão consolidadas no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
2. Comprovada por documentação idônea a circunstância da menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante, contudo, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso de apelação parcialmente provido.
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. DAVID DO VALE SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC)
HC 1056297/AC (2025/0470602-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID DO VALE SANTOSADVOGADO:DAVID DO VALE SANTOS - AC005528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GABRIEL OLIVEIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G O F contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na Apelação Criminal n. 0000353-43.2022.8.01.0009.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com detração do período de prisão preventiva (5 meses e 17 dias) (fls. 28-36).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa e fixando-se a pena definitiva em 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (fl. 13):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E DE NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão consolidadas no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
2. Comprovada por documentação idônea a circunstância da menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante, contudo, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado diante da pena imposta (8 anos de reclusão), sem fundamentação concreta, sendo cabível, no caso, o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime para o semiaberto, além de intimação para fins de sustentação oral.
Liminar indeferida às fls. 90-91.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 104):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com a observância dos vetores do art. 59 do Código Penal, sempre de forma motivada, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- Em se tratando de réu condenado à pena de 8 anos de reclusão e com circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na fixação da pena-base, deve ser fixado o regime prisional fechado.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à fixação de regime mais brando ao paciente.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fl. 21):
Na primeira fase da dosimetria do apelante, mantém nos mesmos moldes da sentença a pena-base no patamar de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vedar a aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal.
Na segunda etapa da dosimetria se reconhece a atenuante da menoridade relativa (Art. 65, I, do Código Penal), a qual a qual se fixa na fração de 1/6 (um sexto) que, a míngua de circunstâncias agravantes, resulta em uma pena intermediária de 08 (oito) anos de reclusão, em razão da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Nesta última etapa da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torna-se a pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Como se vê, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judicial desfavorável, no caso, as consequências do delito, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Nesse contexto, não se constata contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II - In casu, a pena-base do crime de estupro de vulnerável foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de um circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.
2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.
4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado diante da pena imposta (8 anos de reclusão), sem fundamentação concreta, sendo cabível, no caso, o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime para o semiaberto, além de intimação para fins de sustentação oral.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020. Por oportuno, informa-se ainda que, mediante cadastramento livre e gratuito no Sistema Push desta Corte Superior, todos os andamentos incluídos no feito são avisados, inclusive sua eventual inclusão para julgamento em mesa.
No mais, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de fixação do regime inicial semiaberto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. DAVID DO VALE SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC)
HC 1056297/AC (2025/0470602-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID DO VALE SANTOSADVOGADO:DAVID DO VALE SANTOS - AC005528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GABRIEL OLIVEIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. DAVID DO VALE SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC)
HC 1056297/AC (2025/0470602-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID DO VALE SANTOSADVOGADO:DAVID DO VALE SANTOS - AC005528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GABRIEL OLIVEIRA FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.