Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22898/EX (2025/0470794-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:D DE F S DA VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L A DE F DO R BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de D. DE F. S. da V. para tomar conhecimento do incidente de intervenção principal passiva de terceiros relacionado à ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 2676/24.4YRLSB e, querendo, oferecer oposição no prazo indicado pela Justiça rogante.
A intimação prévia da parte interessada foi encaminhada ao endereço indicado nos autos. Embora o sistema de rastreamento dos Correios registre a entrega do objeto (fl. 27), não consta dos autos aviso de recebimento devidamente assinado que permita confirmar a efetiva intimação pessoal. Transcorreu sem manifestação o prazo para impugnação (fl. 29).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 37).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 40/47).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 22898/EX (2025/0470794-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:D DE F S DA VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L A DE F DO R BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
2025
CR 22898/EX (2025/0470794-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:D DE F S DA VPARTE:L A DE F DO R BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de D. de F. S. da V. para tomar conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira 2676/24.4YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216- S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22898/EX (2025/0470794-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:DANIELLY DE FREITAS SILVEIRA DA VEIGAPARTE:LUZIA ALICE DE FREITAS DO RÊGO BARROSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.