Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 967633/SP (2024/0470861-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M C GPACIENTE:E L J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C G e E L J contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatado na Remessa Necessária Criminal n. 5003521- 21.2023.4.03.6181.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu salvo-conduto aos pacientes, autorizando-os a adquirirem e a importarem sementes de Cannabis sativa L., na quantidade de até 66 sementes por ano para cada um, bem como cultivarem as plantas.
A remessa necessária foi provida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 64):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Não demonstrada a hipossuficiência para aquisição dos medicamentos prescritos. 2. Inexistência de qualquer elemento nos autos que demonstre a capacitação técnica dos pacientes para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída. 4. Reexame necessário provido para denegar a ordem de Habeas Corpus."
No presente writ, em suma, a defesa afirma a configuração de flagrante ilegalidade, pois o acórdão impugnado impede o cultivo de derivados de Cannabis com fins medicinais, o que implica violação ao direito à saúde dos pacientes, os quais se utilizam de terapia canabinoide para tratamento médico. Aduz a atipicidade da conduta de cultivar derivados canabinoides quando voltada a fins terapêuticos e subsidiada em laudo e prescrição médica. Acrescenta a falta de tipicidade material, a ausência de antijuridicidade e a carência de culpabilidade do comportamento descrito no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma o cabimento de habeas corpus preventivo a fim de evitar eventual prisão ilegal ou apreensão irregular de material relacionado à importação de sementes e ao cultivo medicinal de Cannabis. Suscita a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria controvertida e julgar o pedido. Requer o reestabelecimento da sentença que concedeu a ordem de habeas corpus, mesmo que de ofício.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 106/107).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 112/113).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 189/190).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão em relação ao qual foram opostos embargos infringentes, pendentes de julgamento (e-STJ, fl. 112).
Assim, em razão do não esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art. 105 da Constituição Federal ainda não foi instaurada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA. JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito deste Superior Tribunal, para processar habeas corpus que objetiva a revisão da dosimetria da pena, é imprescindível haver causa decidida em única ou última instância por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
2. O writ foi distribuído antes do término do julgamento da ação penal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando ainda estavam pendentes de análise vários embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes. Para prestigiar o interesse da parte, esperou-se longo período pelo exaurimento da jurisdição ordinária, mas, constatado que a defesa reiterou novos recursos dirigidos ao órgão de segundo grau, o habeas corpus deixou de ser conhecido ante o seu manifesto descabimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 361.771/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
HC 967633/SP (2024/0470861-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M C GPACIENTE:E L J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C G e E L J contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatado na Remessa Necessária Criminal n. 5003521-21.2023.4.03.6181.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu salvo-conduto aos pacientes, autorizando-os a adquirirem e a importarem sementes de Cannabis sativa L., na quantidade de até 66 sementes por ano para cada um, bem como cultivarem as plantas.
A remessa necessária foi provida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Não demonstrada a hipossuficiência para aquisição dos medicamentos prescritos.
2. Inexistência de qualquer elemento nos autos que demonstre a capacitação técnica dos pacientes para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída.
4. Reexame necessário provido para denegar a ordem de Habeas Corpus." (fl. 64)
Neste habeas corpus, em suma, a defesa afirma a configuração de flagrante ilegalidade, pois o acórdão impugnado impede o cultivo de derivados de Cannabis com fins medicinais, o que implica violação ao direito à saúde dos pacientes, os quais se utilizam de terapia canabinoide para tratamento médico.
Aduz a atipicidade da conduta de cultivar derivados canabinoides quando voltada a fins terapêuticos e subsidiada em laudo e prescrição médica. Acrescenta a falta de tipicidade material, a ausência de antijuridicidade e a carência de culpabilidade do comportamento descrito no , da .
Afirma o cabimento de habeas corpus preventivo a fim de evitar eventual prisão ilegal ou apreensão irregular de material relacionado à importação de sementes e ao cultivo medicinal de Cannabis.
Suscita a competência da justiça federal para conhecer da matéria controvertida e julgar o pedido.
Requer, em liminar e no mérito, o reestabelecimento da sentença que concedeu a ordem de habeas corpus, mesmo que de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito do writ, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, acompanhadas de cópia integral dos autos eletrônicos ou de senha para acesso ao feito, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
HC 967633/SP (2024/0470861-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARINA CORREA GUIMARAESPACIENTE:ELISEU LABIGALINI JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.