Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S L
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. I. S. L. diante de M. L. D. S. L., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-17 e 56-57), acompanhada de apostila (fl. 69), da declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 37-38), do acordo por ela homologado (fls. 12-13 e fls. 58-59), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 55).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S L
DESPACHO
Remetam-se os autos, mais uma vez, ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S L
DESPACHO
O despacho de fls. 48-49 determinou a intimação do requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
No despacho de fl. 27, determinou-se a intimação do requerente para que saneasse irregularidade documental existente nos autos. Confira-se:
Intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que pretende homologar.
(...)
Com essas considerações, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento integral à determinação contida no despacho de fl. 27.
Em resposta, o requerente juntou a sentença homologanda, a certidão de trânsito em julgado e o acordo de exercício das responsabilidades parentais. Todavia, não apresentou a apostila ou chancela consular brasileira da sentença que se pretende homologar.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, apostila ou chancela da sentença de fls. 56-57.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S L
DESPACHO
No despacho de fl. 27, determinou-se a intimação do requerente para que saneasse irregularidade documental existente nos autos. Confira-se:
Intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que pretende homologar.
Em resposta, a parte requerente alega (fl. 43):
Os requerentes ao decidirem divorciarem-se, efetivaram o pedido via protocolo online do Cartorio de registro civil Registro de Casamento expedido pelo Conservatória do Registro Civil de Sintra/Portugal, aos 30/10/2024, onde foi gerado numero de processso nº 3875/2024, conforme cópia autenticada em anexo, e após ciencia do Membro do Ministério Publico, fora verificado que estavam presentes o preenchimento dos pressupostos legais consoante expedido no Cartório de Registro Civil das Pessoas expedido pelo Conservatória do Registro Civil de Sintra/Portugal, aos 30/10/2024, copia autenticada em anexo, cujo possui força de sentença
Todavia, o fato de o pedido ter sido feito online não exime o requerente de apresentar a chancela consular ou apostila da sentença homologanda.
Com essas considerações, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento integral à determinação contida no despacho de fl. 27.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S L
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. I. S. L. diante de M. L. D. S. L., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11293/EX (2024/0470865-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I S LADVOGADO:CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA - SP226515REQUERIDO:M L D S LProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.