SLS 3679/RS (2025/0470966-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A M DE O SADVOGADO:JEAN MARCOS BECKER - SC058888INTERESSADO:L A SADVOGADO:LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES - SC028611
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5281457- 04.2025.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Parquet estadual ajuizou o Processo Judicial 5280075-55.2024.8.2.10001, referente à preparação para adoção de quatro filhos de pais biológicos que foram destituídos do pátrio poder. A menor mais velha, com cerca de 10 (dez) anos, foi separada dos outros irmãos, encontrando-se em instituição adequada, pela prática de agressão. Os mais novos, respectivamente com cerca de 5 (cinco) e 3 (três) anos, foram cadastrados para adoção conjunta. Em relação à menor que é a segunda mais velha, atualmente com cerca de 8 (oito) anos, foi proferida "decisão no sentido de que ela deveria permanecer como 'inapta' no cadastro de acolhimento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, com fundamento na avaliação psicológica, a qual relatou que, depois de esboçar tristeza pela separação dos demais irmãos, a criança afirmou 'que gostaria de ficar com sua mãe' (evento 91 do processo de origem)".
Contra essa decisão, o requerente interpôs o Agravo de Instrumento acima indicado, ao qual foi negado provimento.
Sustenta o MP/RS que "O Agravo de Instrumento foi manejado, na origem, para preservar o melhor interesse da criança, e, por consequência, o interesse público e a grave lesão à ordem jurídica e social, considerando, também, o efeito multiplicador de decisões semelhantes" (fl. 6). Afirma, ainda (fls. 8-9):
[...] a ação tem como escopo garantir o melhor interesse do grupo de irmãos, para permitir-lhes, diante da destituição do poder familiar dos pais biológicos, a convivência familiar por intermédio de colocação em família substituta e adoção, garantindo-se a preservação da ordem prescrita pelos artigos 227 da Constituição Federal, e pelos , 19, 50 e 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, por consequência, garantir a ordem pública e evitar negativa de vigência à Resolução nº 289 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a ocorrência de efeito multiplicador de decisão que, com base em manifestação de tristeza pela separação com a mãe, realizada em sessão psicológica, leva o Tribunal de Justiça local a inscrever a criança – cujo poder familiar respectivo já foi destituído – como “inapta” no cadastro de acolhida do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, prolongando o período de permanência em instituição.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE)
SLS 3679/RS (2025/0470966-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A M DE O SADVOGADO:JEAN MARCOS BECKER - SC058888INTERESSADO:L A SADVOGADO:LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES - SC028611Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
Intimação - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA04/12/2025, 00:00
Menciona, ainda, que a menor encontra-se na instituição desde 2022, contando atualmente com 8 (oito) anos, e a manutenção de seu cadastro como "inapta" para adoção pode gerar o risco de inviabilizar, futuramente, a sua reinserção em convívio familiar direcionado, tendo em vista que a tendência de adoção diminui quando os menores atingem a fase da adolescência.
Complementa com a informação de que não é possível atender ao interesse da menor de oito anos, pois, repita-se, já foi proferida sentença destituindo o pátrio poder, o que inviabiliza qualquer chance de restabelecimento dos laços familiares com os pais biológicos. Por último, menciona o receio de que a decisão em tela gere efeito multiplicador.
Ao final, requer a "suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da criança protegida no Cadastro de Acolhimento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, como apta à adoção, determinando-se a imediata inclusão de I.A. de O. S., 8 anos, no referido cadastro".
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 1º de dezembro de 2025.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
VÊ-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e consiste em incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.
Se assim não fosse, o excepcional instituto da Suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando fosse prolatada decisão em que o Poder Público tivesse sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo propusera.
No caso em questão, a decisão proferida pelo Judiciário gaúcho em primeira instância foi, em resumo, a seguinte (fl. 68):
[...]
Como se pode perceber, as razões recursais foram devidamente enfrentadas quando do julgamento monocrático, tendo sido ressaltado que, embora a protegida, atualmente com 8 anos de idade, esteja institucionalizada e sem qualquer perspectiva concreta de reassunção dos cuidados parentais, tendo havido a destituição do poder familiar de seus genitores, o laudo psicológico vindo aos autos indica que, diferentemente de seus irmãos, ela não possui disponibilidade emocional para vivenciar projeto adotivo neste momento, tendo reafirmado o desejo de voltar a morar com a mãe biológica, demonstrando estar vinculada à família de origem.
Além de o direito de ser ouvido e de ter a sua opinião considerada ser assegurado à criança e ao adolescente, em atenção aos artigos 16, II, 28, § 1º, e 161, § 2º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode olvidar que a manutenção do cadastro da acolhida no SNA como "inapta para adoção", até ulterior decisão, resguarda também a justa expectativa das pessoas interessadas na adoção, que seria inevitavelmente frustrada caso fosse determinada a alteração da situação cadastral da acolhida no SNA de inativa para ativa, como pretendido, pois a criança, reitero, não possui disponibilidade emocional para vivenciar projeto adotivo neste momento, de modo que a manutenção da decisão hostilizada é a medida adequada.
Assim, a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.
Destarte, o instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença objetiva suspender decisão que indeferiu o requerimento do MP no processo de preparação para adoção. O que se tem no caso, entretanto, é uma SLS ajuizada pelo MPRS visando obter o denominado "efeito suspensivo ativo" a Agravo de Instrumento, o que foi negado pelo TJRS, e que também havia sido indeferida pelo Juízo de primeiro grau.
Efetivamente, é descabido, como regra, o emprego do instituto suspensivo (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter (ou restabelecer) a medida antecipatória da tutela indeferida nas instâncias de origem.
A propósito do tema e a respeito da Suspensão de Liminar e de Sentença, colhe-se da doutrina o seguinte:
Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5. ed. São Paulo: Editora Foco, 2022).
Em sentido análogo, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de uso da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança para obtenção da liminar negada no Tribunal de origem (efeito ativo):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) 4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SLS 3.439/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN 22.4.2025).
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.
4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.
5 . Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 15.12.2023).
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.084/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18.12.2015).
SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - O competente juízo para a via suspensiva já foi exercido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando do deferimento do pedido de suspensão lá requerido pela ora agravada.
III - "Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão". (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, relator para Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, DJe 22/9/2008).
Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.667/AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 1º.2.2013).
Além disso, constata-se que a ação judicial da qual foi tirado o procedimento de preparação para adoção foi proposta pelo Ministério Público contra particulares (pais das crianças), e não contra o Poder Público, sendo equivocada a medida eleita pelo requerente.
Ainda que eventualmente a tese sustentada pelo MP possa ser acolhida, fato é que a Suspensão de Liminar e de Sentença não pode servir como sucedâneo recursal para discutir acerto/erro da decisão da origem e, ainda, obter efeito ativo. Afinal, não se admite, em seu âmbito, a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
Citam-se outros julgados: AgInt na SLS 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Em sentido semelhante cito, ainda, precedente desta Presidência que igualmente versou pedido de contracautela do MP/RS deduzido para reformar decisão em ação judicial por ele (Parquet) promovida contra pais de menores (em contexto diverso – vacinação obrigatória da Covid –, mas com semelhante desfecho ao ora apresentado): SLS 3598, DJEN 26.11.2025.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5281457-04.2025.8.21.7000, para ciência desta decisão.