SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SLS 3680/RS (2025/0471131-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:L A F DA RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no qual objetiva suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5317317-66.2025.8.21.7000, em trâmite na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para reformar o capítulo da decisão de primeiro grau que determinara a colocação de menor em família substituta.
Na origem, cuida-se de Ação de Destituição do Poder Familiar, em favor da criança nascida em 26.3.2020, contra seus genitores L. A. F. da R. e I. M. B. Segundo a inicial, os réus não têm condições de exercer o poder familiar, pois são pessoas desorganizadas, agressivas e sem capacidade protetiva.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.866-1.867):
Nessa perspectiva, verifico que, no caso concreto, a farta documentação carreada aos autos, proveniente dos diversos órgãos da rede de proteção que acompanharam o caso, evidencia de forma contundente a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público. O histórico de vida da pequena Lavínia, desde antes de seu nascimento, é marcado por uma sucessão de eventos que demonstram a falha crônica dos requeridos em prover os cuidados mais elementares. A criança foi acolhida institucionalmente em 03 de junho de 2023, após a constatação de um quadro gravíssimo de negligência que colocava sua vida e integridade em risco iminente. Conforme os relatórios técnicos, Lavínia sofria com agressões físicas, inclusive com o uso de um objeto de ferro pela genitora, conforme ocorrência policial nº 4120/2022/100464, além de violência psicológica, com gritos e humilhações. Sua higiene era precária, permanecendo com roupas sujas de urina, e seus cuidados de saúde eram inexistentes, com vacinação atrasada e um quadro severo de dermatite no couro cabeludo que, por falta de tratamento, evoluiu para miíase. A situação de desnutrição era evidente, com a criança apresentando baixo peso. Os relatórios do CREAS e do Departamento de Atenção à Saúde são explícitos ao descreverem um ambiente familiar insalubre, desorganizado e sem qualquer capacidade protetiva, mencionando ainda a cogitação da família em "doar" a criança a terceiros, em flagrante tentativa de adoção irregular.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SLS 3680/RS (2025/0471131-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:L A F DA RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
Intimação - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA04/12/2025, 00:00
A genitora, Sra. Laura, conforme os autos, é pessoa com HIV sem adesão ao tratamento, tendo negligenciado os cuidados necessários inclusive durante a gestação. Demonstra em entrevistas uma fala confusa, ausência de juízo crítico sobre a gravidade dos fatos e um histórico de vida marcado por instabilidade, violência e perdas de outros filhos em circunstâncias trágicas. O genitor, Sr. Isaías, por sua vez, além de também ser usuário de drogas e se envolver em episódios de violência, demonstrou total omissão, admitindo em entrevista que assistia aos maus-tratos perpetrados pela genitora e pela avó materna contra a criança sem tomar qualquer atitude protetiva. Seu interesse na filha, segundo a equipe técnica, parece ser motivado mais por pressão de seus familiares do que por afeto genuíno, o que se corrobora por sua falta de iniciativa em buscar contato ou mesmo informações básicas sobre o bem-estar da criança. Após mais de dois anos sob a proteção do Estado, as tentativas de reintegração familiar mostraram-se infrutíferas. As avaliações psicossociais e os Planos Individuais de Atendimento (PI As) são uníssonos em apontar a inaptidão parental. A criança, por sua vez, adaptou-se bem ao ambiente institucional, superando o comportamento retraído inicial e, inclusive, expressou textualmente o desejo por "uma família nova que não me bata", recusando-se a manter contato com os genitores e relatando as agressões sofridas. A manutenção do acolhimento se justifica pela persistência da desorganização e da incapacidade protetiva dos pais, que continuam a apresentar condições de moradia precárias, instabilidade em seus relacionamentos e falta de comprometimento com as visitas e acompanhamentos propostos, causando frustração e sofrimento psíquico à criança, além da própria gravidade dos fatos que ensejaram o acolhimento.
O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pela genitora deu parcial provimento ao recurso, consignando (fls. 43-48, grifei):
O Estatuto da Criança e do Adolescente confere preferência à manutenção ou reintegração das crianças ou adolescentes à família biológica ou natural, da qual a família extensa ou ampliada é uma espécie, em distinção à família substituta, de modo que o deferimento da guarda para pessoa diversa da dos genitores, situação excepcional, deve ocorrer, preferencialmente, considerando-se o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade, nos termos do art. 1.584, § 5º, do Código Civil, e do art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (grifo), que assim estabelecem:
[...]
Outrossim, não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente confira preferência à manutenção ou reintegração das crianças ou adolescentes à família biológica ou natural, da qual a família extensa ou ampliada é uma espécie, em distinção à família substituta, havendo a demonstração de que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, inexistindo na família extensa pessoa com condições e interesse em exercer a guarda das crianças ou adolescentes, prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, possível o seu afastamento da família natural e extensa, com o seu encaminhamento à família substituta.
[...]
Na espécie, a negligência e o abandono da filha pelos genitores, fundamentos do pedido de decretação da perda do poder familiar, restam demonstrados, sendo os genitores usuários de droga, não aderindo aos encaminhamentos da rede de proteção, cumprindo consignar que a genitora, não exerceu a contento a maternagem em relação a filha, inclusive havendo maus tratos, constatada negligência de ambos os genitores, o que levou ao acolhimento institucional, e à decretação de suspensão do poder familiar e determinação de colocação da infante em família susbstituta junto aos primeiros habilitados à adoção do SNA (Sistema Nacional de Adoção).
Contudo, não obstante a relevância da argumentação do MP na petição inicial e o reconhecimento pelo Juízo de origem acerca da negligência dos genitores quanto à criança, o que levou, reitero, à decretação de suspensão do poder familiar e manutenção de acolhimento do infante, tenho que antes da formação do procedimento preparatório para adoção e da imediata colocação do protegido em família substituta, na forma de guarda provisória, através do cadastro de adotantes, com fulcro no artigo 101, IX, do ECA, em estrita observância ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, é impositiva a prévia dilação probatória, mostrando-se prematuras a formação do procedimento preparatório para adoção e a imediata colocação do protegido em família substituta nesse momento processual.
[...]
Isso porque, não obstante a existência de fortes indícios da impossibilidade de se manter a infante junto aos pais, tenho que antes da formação do procedimento preparatório para adoção e da imediata colocação do protegido em família substituta, na forma de guarda provisória, através do cadastro de adotantes, com fulcro no artigo 101, IX, do ECA, em estrita observância ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o que foi feito determinado na decisão recorrida, mostra-se prematuro o acolhimento do pedido nesse momento processual.
Em face disso, primando-se pela ampla defesa e pelo contraditório, suprimido, à excepcionalidade, em liminares "inaudita altera pars", tenho como indevido o deferimento da tutela de formação de procedimento preparatório para a adoção a imediata colocação do protegido em família substituta, tendo em vista o atual momento processual do feito, com necessidade de dilação probatória para análise da viabilidade de a criança permanecer com os familiares, inclusive havendo de ser realizado estudo social antes da tomada de qualquer decisão, salvo se prova contundente revelar situação de risco à criança, situação não demonstrada na hipótese vertida.
[...]
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para revogar a medida liminar de formação do PPA e de imediata colocação do protegido em família substituta, devendo a infante LAVÍNIA permanecer, por ora, na entidade de acolhimento, nos termos da fundamentação.
Para fundamentar o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o MP/RS afirma (fl. 9):
[...] a decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar 'prematura' a colocação da criança em família substituta e a formação do procedimento preparatório para adoção, sob o argumento de 'necessidade de dilação probatória', desconsiderando tal entendimento a natureza excepcional e temporária do acolhimento institucional e afrontando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta".
Argumenta que "a criança já se encontra inserida em família substituta, conforme certidão juntada aos autos, que atesta o cumprimento da liminar de 02/09/2025, a qual determinou a formação do PPA e a colocação da infante em família habilitada no SNA. " (fl. 11) e que "revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural" (fl. 12).
Pede, então, a suspensão imediata da decisão do Agravo de Instrumento n. 5317317-66.2025.8.21.7000.
É o relatório.
Decido.
Segundo as normas de regência do instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4ºda Lei 8.437/1992).
No presente caso, o requerente é o próprio autor da medida desacolhida em segunda instância, e, na presente Suspensão de Liminar e de Sentença, almeja decisão de conteúdo positivo que autorize a imediata colocação/manutenção da menor em família substituta, sem apontar como a decisão impugnada ofende os bens tutelados pela Lei 8.437/1992.
Por mais relevantes que sejam os argumentos do Ministério Público, o instrumento eleito não se presta para obtenção do que se requer, seja porque não se tem na origem ação movida contra o Poder Público ou afim (como exige a lei) – mas sim contra particulares –, seja porque é descabido o emprego do instituto suspensivo (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter medida liminar que foi reformada (negada) pelo Tribunal de origem (a colocação da criança em adoção/família substituta).
A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:
Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do STJ e do STF no mesmo sentido (com grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.
3. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt na SLS n. 3.163/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg na SLS n. 2.084/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18/12/2015.)
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDENTE MANEJADO PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSIVA QUE NÃO CONSUBSTANCIA SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (STF, STP 977, Rel. Min. Rosa Weber, j. 31/8/2023)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POTENCIAL CONSTRIÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE EMPRESA ESTATAL. ALEGADO RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. LITERALIDADE DO CAPUT DO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENSÕES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
2. Nos termos da literalidade do art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, o incidente de contracautela só tem cabimento com vistas à sustação da execução de liminar deferida em “ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”, do que deflui a legitimidade ativa exclusiva do ente público réu, além do Ministério Público. A admissão do incidente de contracautela em ações promovidas por ente público, com vistas à obtenção de tutela provisória não obtida nas instâncias ordinárias, equivaleria à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que não se admite à luz da jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, a ação de origem foi proposta pelo Município autor, do que deflui o não cabimento do pedido de suspensão por ele ajuizado - salientando a natureza de ação de conhecimento dos embargos de terceiro.
4. Ademais, a verificação acerca da titularidade das verbas eventualmente constritas e da forma de desenvolvimento da atividade econômica da empresa CINEBASE demandaria dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Precedentes.
Não custa lembrar, ademais, que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal, razão pela qual não se admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Assim, não há como acolher a alegação de que há nos autos elementos suficientes para autorizar a manutenção da menor em família substituta.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Por fim, pondere-se que a decisão objeto da contracautela não determinou a devolução da menor à família natural, mas tão somente a sua permanência em entidade de acolhimento até que o contraditório seja aprofundado.
Em sentido semelhante cito, ainda, precedente desta Presidência que igualmente versou pedido de contracautela do MP/RS deduzido para reformar decisão em ação judicial por ele (Parquet) promovida contra pais de menores (em contexto diverso – vacinação obrigatória da Covid –, mas com semelhante desfecho ao ora apresentado): SLS 3.598, DJEN 26.11.2025.