Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 967685/AL (2024/0471273-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo em Execução nº 0501131-82.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto e determinou a realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa em julgado assim ementado (fl. 136):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto e determinou a realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a (im)prescindibilidade da realização de exame criminológico para a progressão de regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese não haver obrigatoriedade normativa quanto à realização do exame criminológico para concessão de progressão de regime, cabe ao magistrado a análise da necessidade de sua realização em cada caso.
4. In casu, é possível constatar que a gravidade in concreto do crime praticado foi o motivo elencando pelo Juízo da Execução para determinar a realização do exame criminológico, sendo a razão apresentada idônea para tal fim.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art(s). 112 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC: 853000 SC 2023/0326168-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27.10.2023. Súmula Vinculante 26. Súmula 439/STJ.
A impetrante relata que o paciente cumpriu o requisito para progressão ao regime semiaberto em 03/06/2024, possui ótimo comportamento carcerário e nenhuma falta grave.
Alega que o exame criminológico foi determinado com base em fundamentação inidônea, qual seja, na gravidade abstrata do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão para o regime semiaberto ou que seja determinado ao juízo da execução penal que analise o pedido de progressão independentemente da realização ou do resultado de exame criminológico.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico SEEU, verifica-se a concessão da progressão ao regime semiaberto em 24/10/2024, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 967685/AL (2024/0471273-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HC 967685/AL (2024/0471273-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.