SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 022772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 006024/MT)
HC 967682/MT (2024/0471284-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de O. C. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1031826-10.2024.8.11.0000.
O paciente foi preso temporariamente em 6 de agosto de 2024. A conversão em prisão preventiva ocorreu no dia 6 de setembro. Ele é acusado da prática do crime do art. 217-A do Código Penal contra três vítimas distintas.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, questionando a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 40-60).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, inicialmente, a fragilidade do conjunto indiciário para justificar a continuidade dos atos persecutórios. Argumenta que as vítimas não teriam sido ouvidas em nenhuma das fases de investigação. Também não foi realizado nenhum exame físico ou psicológico. Também não foram ouvidas as testemunhas oculares menores de idade nem foi providenciado o acompanhamento psicológico e psicossocial das vítimas e de suas famílias, lacunas que prejudicam o pleno exercício das garantias constitucionais postas à disposição do acusado.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. Quanto ao mérito, postula o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1088-1090).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1096-1102).
É o relatório. Decido.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 022772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 006024/MT)
HC 967682/MT (2024/0471284-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de O C F, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1031826-10.2024.8.11.0000.
O paciente foi preso temporariamente em 6 de agosto de 2024. A conversão em prisão preventiva ocorreu no dia 6 de setembro. Ele é acusado da prática do crime do art. 217-A do Código Penal contra três vítimas distintas.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, questionando a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 40-60).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, inicialmente, a fragilidade do conjunto indiciário para justificar a continuidade dos atos persecutórios. Argumenta que as vítimas não teriam sido ouvidas em nenhuma das fases de investigação. Também não foi realizado nenhum exame físico ou psicológico. Também não foram ouvidas as testemunhas oculares menores de idade nem foi providenciado o acompanhamento psicológico e psicossocial das vítimas e de suas famílias, lacunas que prejudicam o pleno exercício das garantias constitucionais postas à disposição do acusado.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. Quanto ao mérito, postula o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Ao que se tem dos autos, o paciente trabalhava como motorista de transporte escolar e, em datas imprecisas, ao longo do segundo semestre de 2023 e o primeiro semestre de 2024, teria praticado atos libidinosos com uma adolescente, que contava com 13 anos na época dos fatos. A denúncia informa ainda abusos sexuais cometidos contra outras duas vítimas.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC 325.713/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
Neste caso, as alegações defensivas relativas à insuficiência de indícios de materialidade e autoria delitiva foram infirmadas pelo Tribunal de origem, que destacou que os indícios não decorrem somente do depoimento prestado pela mãe de uma das vítimas, mas de outras declarações, de modo que não há que se falar em carência de indícios de autoria e materialidade delitiva sem incursão verticalizada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Na mesma linha, segundo a Suprema Corte, [a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que [o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Portanto, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se mostra possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia, tampouco desqualificá-la, isentando a recorrente, sem prévio exame do conjunto probatório.
Diante disso, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ao que se tem dos autos, o paciente trabalhava como motorista de transporte escolar e, em datas imprecisas, ao longo do segundo semestre de 2023 e o primeiro semestre de 2024, teria praticado atos libidinosos com uma adolescente, que contava com 13 anos na época dos fatos. A denúncia informa, ainda abusos sexuais cometidos contra outras duas vítimas.
As alegações defensivas relativas à insuficiência de indícios de materialidade e autoria delitiva foram infirmadas pelo Tribunal de origem, que destacou que os indícios não decorrem somente do depoimento prestado pela mãe de uma das vítimas, mas de outras declarações, de modo que não há que se falar em carência de indícios de autoria e materialidade delitiva sem incursão verticalizada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Na mesma linha, segundo a Suprema Corte, [a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que [o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA (OAB 022772/MT), JOÃO CARLOS BRITO REBELLO (OAB 006024/MT)
HC 967682/MT (2024/0471284-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AGRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.