Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 967696/SP (2024/0471366-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H F DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V H F DA S D em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3012509-72.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, que foi posteriormente substituída por liberdade assistida.
Considerando o descumprimento da referida medida socioeducativa, foi aplicada a medida de internação-sanção, pelo prazo de 30 dias, em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da prescrição da pretensão executória.
Alega que "a medida socioeducativa de liberdade assistida, imposta por seis meses, nos moldes do art. 109, CP, prescreve em dois anos (inciso VI), sendo que referido prazo deve ser reduzido pela metade, em vista do teor do artigo 155, CP” (fl. 4-5).
Afirma que desde a constatação do descumprimento da medida imposta transcorreu prazo superior, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
Aduz que a imposição da medida perdeu a atualidade e a finalidade, tendo em vista que o paciente já é maior de idade e o ato infracional ocorreu há 4 anos.
Defende que "é certo que o adolescente cumpriu internação provisória, medida socioeducativa de internação, privado de liberdade, pelo período de 8 meses, e ainda cumpriu por considerável tempo a medida de liberdade assistida imposta, o que se mostrou suficiente para repreender o ato infracional por ele praticado" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que "seja declara extinta a medida socioeducativa aplicada, ou para que ao menos se suspenda sua execução até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional" ( fl. 9).
