Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 967695/MG (2024/0471383-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL APARECIDO PEIXOTOADVOGADO:RAFAEL APARECIDO PEIXOTO - MG176963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C R C, no qual se alega que o paciente está "na iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diamantina – MG" (fl. 2).
No presente writ, a defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2024, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Narra, ainda, que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente, estando o mandado de prisão na iminência de ser cumprido.
Alega que o paciente "é portador de doença psicológica e psiquiatra, demandando cuidados de terceiros para todas as atividades da vida diária, instrumentais [...], e em contínua supervisão irrestrita, inclusive atualmente se encontra internado em casa de reabilitação" (fl. 5) e argumenta que "o cárcere de uma pessoa que sofre de problemas mentais em uma cadeia com superlotação só agravará seu estado mental" (fl. 6).
Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e renda lícita e aduz a inexistência de elementos concretos a evidenciar o periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja convertida a custódia em prisão domiciliar monitorada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 963.533/SP, indeferido liminarmente em 27/11/2024, e em ambos se ataca ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diamantina – MG.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
HC 967695/MG (2024/0471383-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL APARECIDO PEIXOTOADVOGADO:RAFAEL APARECIDO PEIXOTO - MG176963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.