AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. F J DE A (AGRAVANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), CLAUDINEI TORRES PACHECO (OAB 29248/PB), EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 33044/PB)
AgRg no HC 967724/PB (2024/0471568-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F J DE AADVOGADOS:CLAUDINEI TORRES PACHECO - PB029248OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. F J DE A (AGRAVANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), CLAUDINEI TORRES PACHECO (OAB 29248/PB), EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 33044/PB)
AgRg no HC 967724/PB (2024/0471568-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F J DE AADVOGADOS:CLAUDINEI TORRES PACHECO - PB029248OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), CLAUDINEI TORRES PACHECO (OAB 29248/PB), EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 33044/PB)
HC 967724/PB (2024/0471568-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F J DE AADVOGADO:CLAUDINEI TORRES PACHECO - PB029248INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F J DE A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0824876-55.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 218-B (por três vezes), 215-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal – CP e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A condenação transitou em julgado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (03 VEZES), IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A RESPECTIVA AÇÃO PENAL E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVOCAÇÃO DA TESE FIXADA PELA TERCEIRA SESSÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº. 2.099.532/RJ. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMESSA A OUTRA VARA DA MESMA COMARCA, A QUAL POSSUIRIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 30/11/2022 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO EARESP), DEVENDO SER PROCESSADA PELO JUÍZO PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 005510/PB), EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 033044/PB)
HC 967724/PB (2024/0471568-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F J DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F J DE A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0824876-55.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 218-B (por três vezes), 215-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal – CP e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A condenação transitou em julgado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS (03 VEZES), IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A RESPECTIVA AÇÃO PENAL E A CONSEQUENTE . INVOCAÇÃOANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DA TESE FIXADA PELA TERCEIRA SESSÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP . ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMESSA A OUTRA VARA DANº. 2.099.532/RJ MESMA COMARCA, A QUAL POSSUIRIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR OS CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO . HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DEMANDAMUS REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 30/11/2022 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO EARESP), DEVENDO SER PROCESSADA PELO JUÍZO PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus, visando (i) a declaração de incompetência do Juízo da 6a Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos da Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.0371, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 218-B (03 vezes), c/c art. 71, art. 215-A, c/c art. 226, II, todos do CP, art. 232 do ECA, todos c/c art. 69 do CP, à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado; (ii) e a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia. 2. Teses defensivas: (i) “Conforme estabelecido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do habeas corpus n. 728.173 RJ e do EAR Esp 2.099.532 RJ, este tipo de delito insere-se na competência da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher quando inexistente vara com competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, havendo modulação dos efeitos da decisão para fins de preservar a competência das unidades judiciárias para as quais distribuídos tais feitos até 30/11/2022”; (ii) “O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 trouxe a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente e dispôs que, até a implementação dessas varas, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”; e (iii) O Juízo da 6ª Vara Mista (Vara Criminal Comum) não possuía competência para julgar a respectiva Ação Penal, dada a inexistência de vara especializada para processamento e julgamento de crimes contra a criança e adolescentes, de modo que os autos deveriam ter sido remetidos a 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa, com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão. 3. HÁ três questões em discussão: (i) examinar o cabimento do mandamus na hipótese em tela, porquanto há acórdão, transitado em julgado, proferido pela Câmara Criminal do TJPB, mantendo a condenação; (ii) examinar se a suposta nulidade foi arguida em momento oportuno; e (iii) verificar se há ilegalidade a ser sanada de ofício, à luz do entendimento fumado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de relatoria Ministro Sebastião Reis Júnior. III. Razões de decidir: 4. Segundo o entendimento consolidado, o habeas corpus não deve ser admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, existe acórdão, transitado em julgado, proferido pela Câmara Criminal do TJPB. mantendo a condenação, o que configura óbice ao conhecimento do presente writ. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (STJ. AgRg no HC n. 889.85 l/MT. relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). A Defesa somente suscitou a suposta incompetência da 6a Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.037, após o trânsito em julgado do acórdão desta Corte de Justiça, que manteve a condenação, portanto, em momento inoportuno, devendo valer-se do meio processual adequado para suscitar a suposta nulidade. 6. No caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a distribuição dos autos originários (n. 0806032-79.2022.8.15.037), ocorreu aos 13/09/2022, ou seja, em data anterior à publicação do EAREsp n. 2.099.532/RJ - julgado em 26/10/2022, pela Terceira Seção, e publicado na data de 30/11/2022-, de modo que a competência para o processamento e julgamento da ação penal em comento é da Vara à qual o feito foi distribuído originalmente.
IV. Dispositivo. Não conhecimento da ordem de habeas corpus." (fls. 16/17)
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do Juízo da 6ª Vara Mista de Sousa/PB. Argumenta que nos termos do decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 728.173 RJ e do EAREesp n. 2.099.532 RJ, caberia à vara com competência equivalente à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (2ª Vara Mista de Sousa/PB), na ausência de vara específica, processar e julgar as ações penais relativas a crimes contra a dignidade sexual.
Afirma que tal tipo de incompetência caracteriza nulidade de natureza absoluta, não sujeita à preclusão e que deveria ter sido reconhecida, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia.
A liminar foi indeferida às fls. 871/874.
As informações foram prestadas às fls. 877/879 e 888/900.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 911/918).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ao analisar a tese acerca da incompetência suscitada no presente writ, o Tribunal de origem concluiu o seguinte:
"No caso, existe acórdão, transitado em julgado, proferido pela Câmara Criminal do TJPB, mantendo a condenação, o que configura óbice ao conhecimento do presente writ, pois utilizado como substitutivo de revisão criminal.
Além disso, nos autos da Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.037, a Defesa não suscitou a suposta incompetência do Juízo, nem em sede de alegações finais, nem nas razões recursais da apelação, somente o fazendo após o trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte de Justiça, que manteve a condenação, portanto, em momento inoportuno, ocorrendo a preclusão, devendo valer-se do meio processual adequado para suscitar a suposta nulidade, sendo esta outra razão que obsta o conhecimento deste mandamus.
'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão' (STJ. AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 19/4/2024).
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
[...]
Dessa forma, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria.
Por fim, no caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício.
A lei nº 13.431/2017 que criou o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência, estabeleceu em seu art. 23, que poderiam ser criados juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, ressalvando que até a consecução dessa previsão legal, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. Confira-se:
[...]
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de relatoria Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, e publicado no DJe de 30/11/2022, fixou a tese de que após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar (Informativo 755 do STJ).
A referida decisão modulou os efeitos da tese firmada para assegurar a segurança jurídica, nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data de publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data de publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
[...]
Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a distribuição dos autos originários (n. 0806032-79.2022.8.15.037), ocorreu aos 13/09/2022, ou seja, em data anterior à publicação do EAREsp n. 2.099.532/RJ - julgado em 26/10/2022, pela Terceira Seção, e publicado na data de 30/11/2022-, de modo que a competência para o processamento e julgamento da ação penal em comento é da Vara à qual o feito foi distribuído originalmente." (fls. 21/24)
Como consignado no voto condutor supratranscrito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp n. 2.099.532/RJ, fixou tese e modulou seus efeitos nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022 - grifamos.)
Na espécie, a Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.0371 foi distribuída em 13/9/2022. Por outro lado, a tese fixada no EAREsp n. 2.099.532/RJ foi publicada em 30/11/2022.
Desse modo, a tese supracitada não se aplica ao presente caso na medida em que o precedente supracitado foi publicado em data posterior ao caso concreto.
I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus, visando (i) a declaração de incompetência do Juízo da 6a Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos da Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.0371, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 218-B (03 vezes), c/c art. 71, art. 215-A, c/c art. 226, II, todos do CP, art. 232 do ECA, todos c/c art. 69 do CP, à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado; (ii) e a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia. Teses defensivas: (i)2. “Conforme estabelecido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do habeas corpus n. 728.173 RJ e do EAR Esp 2.099.532 RJ, este tipo de delito insere-se na competência da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher quando inexistente vara com competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, havendo modulação dos efeitos da decisão para fins de preservar a competência das unidades judiciárias para as quais distribuídos tais feitos até 30/11/2022”; (ii) “O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 trouxe a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente e dispôs que, até a implementação dessas varas, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”; e (iii) O Juízo da 6ª Vara Mista (Vara Criminal Comum) não possuía competência para julgar a respectiva Ação Penal, dada a inexistência de vara especializada para processamento e julgamento de crimes contra a criança e adolescentes, de modo que os autos deveriam ter sido remetidos a 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa, com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão. 3. HÁ três questões em discussão: (i) examinar o cabimento do mandamus na hipótese em tela, porquanto há acórdão, transitado em julgado, proferido pela Câmara Criminal do TJPB, mantendo a condenação; (ii) examinar se a suposta nulidade foi arguida em momento oportuno; e (iii) verificar se há ilegalidade a ser sanada de ofício, à luz do entendimento fumado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de relatoria Ministro Sebastião Reis Júnior. III. Razões de decidir: 4. Segundo o entendimento consolidado, o habeas corpus não deve ser admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, existe acórdão, transitado em julgado, proferido pela Câmara Criminal do TJPB. mantendo a condenação, o que configura óbice ao conhecimento do presente writ. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (STJ. AgRg no HC n. 889.85 l/MT. relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). A Defesa somente suscitou a suposta incompetência da 6a Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da Ação Penal n. 0806032-79.2022.8.15.037, após o trânsito em julgado do acórdão desta Corte de Justiça, que manteve a condenação, portanto, em momento inoportuno, devendo valer-se do meio processual adequado para suscitar a suposta nulidade. 6. No caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a distribuição dos autos originários (n. 0806032-79.2022.8.15.037), ocorreu aos 13/09/2022, ou seja, em data anterior à publicação do EAREsp n. 2.099.532/RJ - julgado em 26/10/2022, pela Terceira Seção, e publicado na data de 30/11/2022-, de modo que a competência para o processamento e julgamento da ação penal em comento é da Vara à qual o feito foi distribuído originalmente.
IV. Dispositivo. Não conhecimento da ordem de habeas corpus."
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do Juízo da 6ª Vara Mista de Sousa/PB. Argumenta que nos termos do decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 728.173 RJ e do EAREesp n. 2.099.532 RJ, caberia à vara com competência equivalente à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (2ª Vara Mista de Sousa/PB), na ausência de vara específica, processar e julgar as ações penais relativas a crimes contra a dignidade sexual.
Afirma que tal tipo de incompetência caracteriza nulidade de natureza absoluta, não sujeita à preclusão e que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e no mérito, a concessão da ordem para que seja declara a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 005510/PB), EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 033044/PB)
HC 967724/PB (2024/0471568-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F J DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.