Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP)
HC 1056521/SP (2025/0471686-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIANO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:FABIANO ANDRADE DOS SANTOS - SP340916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE HUAYCHO ROJASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE HUAYCHO ROJAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2374525-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 215-A, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa em razão da negativa de nomeação de intérprete em espanhol ao paciente, cidadão boliviano, de baixa escolaridade, o que inviabiliza sua compreensão dos atos e contamina a validade dos atos processuais já praticados, inclusive o interrogatório.
Defende que houve cerceamento de defesa pela apresentação da Resposta à Acusação sem acesso ao laudo médico sexológico reputado essencial, razão pela qual requer a suspensão dos prazos processuais até a juntada do referido laudo e a garantia de assistência por intérprete.
Expõe que houve desinformação processual quanto à posição do Ministério Público, pois foi comunicado ao Tribunal que o órgão acusador teria se manifestado pela manutenção da prisão, quando, na realidade, requereu a liberdade com cautelares, o que contaminou a análise das decisões denegatórias.
Alega que a segregação cautelar do paciente, com predicados pessoais favoráveis, é desproporcional e encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
