Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAELA ANGELA CORTINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB 41348/SC)
HC 1056522/RS (2025/0471688-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA ANGELA CORTINAADVOGADO:RAFAELA ANGELA CORTINA - SC041348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR ROBERTO WICHINHEWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR ROBERTO WICHINHEWSKI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5369246-41.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica e, ainda, desacato e resistência, tendo sido concedido sursis, com manutenção da prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre o regime inicial aberto, somado à concessão do sursis, e a manutenção da prisão preventiva, tornando a cautelar mais gravosa que a pena e caracterizando execução antecipada, em afronta aos princípios da proporcionalidade.
Argumenta que estão ausentes fatos novos e a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois, após a prisão, não sobreveio elemento superveniente que justifique a manutenção da medida extrema.
Discorre que a manutenção em sentença da segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o cumprimento da sentença para colocação do paciente em regime aberto, revogando, inclusive, a prisão preventiva mantida.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
