Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13325/EX (2025/0471741-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B V M DOUTRO NOME:R B M DADVOGADO:LETICIA GOMES ALVARENGA - RJ196567REQUERIDO:L I DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
EDcl nos HDE 13325/EX (2025/0471741-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R B V M DOUTRO NOME:R B M DADVOGADO:LETICIA GOMES ALVARENGA - RJ196567EMBARGADO:L I D
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R. B. V. M. D. (ou R. B. M. D.), em que é parte embargada L. I. D., à decisão desta Presidência que homologou o título estrangeiro (fls. 107-108).
A parte insurgente alega a existência de omissão no decisum por não ter sido apontado qual nome a requerente passará a adotar após a homologação do divórcio. Pondera (fl. 113):
A correta indicação do nome da requerente é essencial para a efetivação da homologação perante os órgãos de registro civil brasileiros, evitando divergências documentais e eventuais entraves administrativos.
Assim, mostra-se indispensável o esclarecimento da decisão, a fim de que conste expressamente que, após o divórcio, a requerente passou a adotar o nome Rosana Morisson, conforme reconhecido na sentença estrangeira homologada.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão constatada na sentença.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Extrai-se da decisão que os vícios apontados pela insurgente não se afiguram presentes.
A retomada ao nome de solteiro, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial no art. 57, III, é um procedimento a ser realizado na via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Nesse sentido:
. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
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HDE 13325/EX (2025/0471741-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B V M DOUTRO NOME:R B M DADVOGADO:LETICIA GOMES ALVARENGA - RJ196567REQUERIDO:L I D
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
(...)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da Carta de Sentença para que o pleito seja viabilizado. Até porque, independentemente de previsão legal, deve-se levar em consideração que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado. Portanto, havendo no título já homologado previsão expressa acerca de qual nome a embargante adotará após o divórcio, desnecessária a previsão detalhada na Carta de Sentença para que tenha eficácia.
HÁ, portanto, falta de interesse processual de que tal questão esteja presente na decisão homologatória.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13325/EX (2025/0471741-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B V M DOUTRO NOME:R B M DADVOGADO:LETICIA GOMES ALVARENGA - RJ196567REQUERIDO:L I D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. B. V. M. D. (ou R. B. M. D.), em que é parte requerida L. I. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 27-29.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 93-98).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 47-50), acompanhada de apostila (fls. 47 e 51), tradução oficial (fls. 51-53) e acordo (fls. 47-50 e 51-53).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Observa-se da decisão adventícia que a parte requerida autorizou o retorno ao nome de solteira (fl. 53).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13325/EX (2025/0471741-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B V M DOUTRO NOME:R B M DADVOGADO:LETICIA GOMES ALVARENGA - RJ196567REQUERIDO:L I DProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.