Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA (OAB 202934/MG)
HC 1056756/MG (2025/0471744-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHAADVOGADO:LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA - MG202934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARLON ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON ALVES DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 27/09/2025 pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 10-22.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.
Afirma a inexistência de situação de flagrância em 26/9/2025, pois o caso não se amolda às hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, consideradas a narrativa de que o fato teria ocorrido em 25/9/2025, por volta das 17h, e a comunicação apenas em 26/9/2025, por volta de 12h, além da apresentação espontânea do paciente ao quartel da Polícia Militar.
Sustenta que o vício de origem da prisão em flagrante não pode ser convalidado pela subsequente conversão em preventiva, requerendo o relaxamento da prisão com base no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preve ntiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas além do reconhecimento da nulidade do flagrante.
Liminar indeferida às fls. 372-374.
Informações prestadas às fls. 376-425.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 431-435, opinou pela denegação da ordem.
