Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), LUDIMILA SILVA MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 065971/BA)
HC 967765/BA (2024/0471860-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUDIMILA SILVA MACEDOADVOGADO:LUDIMILA SILVA MACEDO - BA065971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de D R DE S – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 12/32), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0000679-09.2019.8.05.0199 (fls. 33/40 – da Vara Criminal da comarca de Poções/BA) –, com o afastamento da aplicação da regra do concurso material de delitos, ao argumento de que os fatos delituosos ocorreram no mesmo local, modo de execução, e tempo (fl. 7).
Do atento exame dos autos, observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 15/3/2023 (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois a pretensão de afastamento da aplicação da regra do concurso material de delitos não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
