Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:W SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:W SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:W SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2024
HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W S em que se aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0180108-12.2010.8.09.0175).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas penas dos artigos 213, parágrafo único e 214, parágrafo único, c/c 71 e 226, inciso II, todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal a) pelo crime de atentado violento ao pudor (meados de 2003 a 2006) a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão; b) pelo crime de estupro (fevereiro/2009) a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Em razão do concurso material, a reprimenda totalizou 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, a pena do ora paciente foi modificada para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de crime único (art. 213, caput, CP) porque os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória para todos os delitos, tendo sido negado provimento ao recurso.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, com a edição da Lei nº 12.015/09, houve a unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, sendo de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a existência de crime único ou, subsidiariamente, aplicar o art. 71 do CP, por restarem preenchidos todos os requisitos previstos em lei (condutas em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução), readequando-se a sanção imposta. Postula, por fim, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício.
HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W S em que se aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 0180108-12.2010.8.09.0175, assim ementada (fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CRIME ÚNICO. PRELIMINAR AFASTADA. CONDUTAS INCRIMINADORAS DISTINTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1-Não há se falar em crime único quando os atos libidinosos e o estupro foram praticados em contextos fáticos distintos, configurando condutas delitivas autônomas (precedentes STJ).
2- Comprovadas autoria e materialidade delitiva dos crimes previstos nos artigos 213, caput e 214, caput, todos do CP, imperiosa a manutenção da condenação.
3-Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas penas dos artigos 213, parágrafo único e 214, parágrafo único, c/c 71 e 226, inciso II, todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal a) pelo crime de atentado violento ao pudor (meados de 2003 a 2006) a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão; b) pelo crime de estupro (fevereiro/2009) a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Em razão do concurso material, a reprimenda totalizou 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, a pena do ora paciente foi modificada para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de crime único (art. 213, caput, CP) porque os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória para todos os delitos, tendo sido negado provimento ao recurso.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, com a edição da Lei nº 12.015/09, houve a unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, sendo de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a existência de crime único ou, subsidiariamente, aplicar o art. 71 do CP, por restarem preenchidos todos os requisitos previstos em lei (condutas em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução), readequando-se a sanção imposta. Postula, por fim, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 943/944.
Foram prestadas informações às fls. 950/952.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 957/961, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Ademais, no tocante ao pleito de readequação da dosimetria, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da continuidade delitiva com base nas razões a seguir transcritas (fl. 14):
A meu ver, não pairam dúvidas de que os delitos aqui em discussão foram praticados de forma autônoma. Explico. Além do espaço temporal (leia-se extremamente distinto), sendo os crimes de atentado violento ao pudor praticados entre os anos de 2003 a 2006, bem como no ano de 2008, enquanto o crime de estupro fora praticado somente em fevereiro de 2009, há, aqui, numa clareza solar, a realização de diversos atos distintos da conjunção carnal que, por obviedade, implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas; para além, não se pode dizer que houve aqui uma absorção do ato libidinoso pelo estupro quando aquele, pelas particularidades dos autos, não pode ser classificável como praeludia coiti, isto é, como um ato que precedeu o coito. Longe disso! HÁ, repito, atos libidinosos autônomos e o crime de estupro, esgotando, cada qual, em condutas incriminatórias distintas.
Como se vê, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu, de modo fundamentado, pela aplicação da regra da continuidade delitiva.
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à figura da continuidade delitiva e, por conseguinte, reconhecer o cometimento de crime único, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime único, implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifamos)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A Parte Impetrante busca o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva, providência que se mostra complexa, notadamente em razão da necessidade de se realizar um exame aprofundado das circunstâncias fático-jurídicas da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da análise liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HC 967811/GO (2024/0472068-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.